Manifestação em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos: 0060720-16.2012.8.26.0000

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011.

 

Ementa: 1) Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011, do Município de São Sebastião, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não corresponde função de direção, chefia ou assessoramento, mas função própria dos cargos de provimento efetivo. 2) Violação do art. 115, incisos II e V, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por esta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo como alvo a Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011, do Município de São Sebastião.

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 26/27).

A Câmara Municipal prestou informações às fls. 29/30, ao passo que o Prefeito Municipal prestou informações às fls. 49/55.

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Muito embora a combativa manifestação do Chefe da Municipalidade, de rigor considerar que não foram abalados os fundamentos que ensejaram a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Desse modo e em atenção ao princípio da economia processual, ficam aqui reiterados os argumentos expostos na petição de fls. 02/13, que ainda reputamos inteiramente pertinentes.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011, do Município de São Sebastião.

São Paulo, 20 de junho de 2012.

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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