Manifestação em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Autos:
0060720-16.2012.8.26.0000
Assunto:
Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011.
Ementa: 1) Inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011, do Município de São Sebastião, que
institui cargos de provimento em comissão, aos quais não corresponde função de
direção, chefia ou assessoramento, mas função própria dos cargos de provimento
efetivo. 2) Violação do art. 115, incisos II e V, da
Constituição do Estado de São Paulo.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade, proposta por esta Procuradoria-Geral de
Justiça, tendo como alvo a Lei Complementar n. 133, de 13 de maio de 2011, do
Município de São Sebastião.
Citado, o
Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato
normativo impugnado (fls. 26/27).
A Câmara
Municipal prestou informações às fls. 29/30, ao passo que o Prefeito Municipal
prestou informações às fls. 49/55.
Este é o
breve resumo do que consta dos autos.
Muito embora
a combativa manifestação do Chefe da Municipalidade, de rigor considerar que
não foram abalados os fundamentos que ensejaram a propositura da presente ação
direta de inconstitucionalidade.
Desse modo e
em atenção ao princípio da economia processual, ficam aqui reiterados os
argumentos expostos na petição de fls. 02/13, que ainda reputamos inteiramente
pertinentes.
Diante do
exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta,
declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 133, de 13 de maio
de 2011, do Município de São Sebastião.
São Paulo, 20 de junho de 2012.
Sérgio Turra
Sobrane
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
ef