Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0063102-79.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Araçatuba

Objeto: Inconstitucionalidade do Anexo 02 do art. 39 da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba, que exige experiência na área de Administração Municipal para o cargo de Assistente Administrativo.

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o Anexo 02 do art. 39 da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba, que exige experiência na área de Administração Municipal para o cargo de Assistente Administrativo. Edição de lei posterior (Lei Complementar n. 225, de 24 de abril de 2012) revogando o ato normativo impugnado. Revogação por norma superveniente. Perda do objeto (carência superveniente do interesse de agir). Extinção do processo sem exame do mérito (art. 267, VI, c.c. o art. 462 do CPC).

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta por esta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo como alvo o Anexo 02 do art. 39 da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba.

O Prefeito Municipal manifestou-se nos autos para noticiar a revogação da lei impugnada, pleiteando a extinção do processo (fls. 20/21).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Em sede de controle concentrado de normas já se pacificou o entendimento, na doutrina e na jurisprudência - em especial do Colendo STF -, no sentido de que se o diploma não está mais em vigor, não há interesse de agir para a propositura ou julgamento da ação direta.

Nesse sentido, ensina Oswaldo Luiz Palu (Controle de constitucionalidade, 2. ed., São Paulo, RT, 2001, p. 219) que:

“(...)

atualmente, a posição do STF em caso de ato normativo revogado após a propositura da ação direta é a de estar a ação direta prejudicada por falta de objeto; os eventuais efeitos residuais havidos devem ser questionados na via concreta, não na abstrata.

(...)”

Também Luís Roberto Barroso assim se posiciona (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 137/138), afirmando que:

“(...)

a revogação ou o exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria.

(...)”

Idêntica solução ocorre quando se verifica a revogação ou alteração dos parâmetros constitucionais de controle, por não mais se identificar a situação de contraste entre o dispositivo legal glosado em ação direta e o texto constitucional.

No Colendo STF essa posição é pacífica, como se infere de julgado relatado pelo Min. Celso de Mello, conforme excerto da respectiva ementa que pedimos vênia para transcrever, por ser aplicável à hipótese dos autos mutatis mutandis:

“(...)

A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. ADI 514/PI, decisão publicada no DJE de 31.3.2008, (Informativo STF nº 499).

(...)”

 No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes arestos do STF: ADI-QO 87/CE (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/02/2002, Tribunal Pleno, DJ 08-03-2002 PP-00052, EMENT VOL-02060-01 PP-00001); ADI-QO 747/TO (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00077); ADI 1442/DF (Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/11/2004, Tribunal Pleno, DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-1 PP-00113, RTJ VOL-00195-03 PP-00752); ADI-QO 519/MT (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00016).

Diante do exposto, em virtude da carência superveniente, aguarda-se a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 462 c.c. o art. 267, VI, ambos do CPC.

São Paulo, 13 de junho de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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