Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0063113-11.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Ubatuba

Objeto: Lei Municipal nº 3.482, de 14 de fevereiro de 2012, de Ubatuba.

 

 

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, promovida pelo Prefeito, em face da Lei Municipal nº 3.482, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba, que “dispõe sobre a obrigatoriedade em instalar dispositivos para fixação de bicicletas juntos aos prédios e logradouros públicos e particulares”. Matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito. Violação dos arts. 5º; 47, II e XIV e 144 da Constituição do Estado. Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Ubatuba, tendo por objeto a Lei Municipal nº 3.482, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba, que dispõe sobre a obrigatoriedade em instalar dispositivos para fixação de bicicletas juntos aos prédios e logradouros públicos e particulares.

Sustenta ter havido afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo inegável caber privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para execução de serviços e obras que possuam alguma utilidade pública ou comodidade ao munícipe, como a instalação de “dispositivo para fixação de bicicletas”.

Aponta como violados os arts. 5º e 144 da Constituição Estadual. 

Houve concessão de liminar (fl. 15).

Notificada, a Câmara de Vereadores de Ubatuba defendeu a constitucionalidade da lei em epígrafe, que não trata de matéria de iniciativa reservada ao Executivo (fls.29/31).

Citado para os fins do art. 90, § 2.º, da Carta Política Estadual, o Procurador-Geral do Estado manifestou desinteresse na questão de interesse local (fls. 25/27).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A lei impugnada obriga a instalação de dispositivo para fixação de bicicleta, horizontal ou vertical, nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais privados de grande circulação em todo o município de Ubatuba.

        Praticou ato de administração e, sendo derivada de projeto de Vereador, não se harmoniza com os artigos 5.º; 47, II e XIV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a seguir transcritos:

“Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Com efeito, a direção superior da administração, incluindo a obrigatoriedade de instalação de bicicletário em logradouros públicos e particulares, é matéria que, em razão de sua essência, insere-se na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Esse panorama conduz à ofensa ao princípio basilar da separação de poderes, pois, no dizer desse Sodalício:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Em suma, divisa-se como solução deste processo a declaração de inconstitucionalidade, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 748).

Diante do exposto, opino pela procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.482, de 14 de fevereiro de 2012, de Ubatuba.

São Paulo, 05 de julho de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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