Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0063123-55.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Ubatuba

Objeto: art. 4º da Lei nº 3.480, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito Municipal, do art. 4º da Lei nº 3.480, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba, segundo o qual ficará a cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento acerca da obrigatoriedade de realização do Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) por maternidades e estabelecimentos hospitalares em Ubatuba. Iniciativa parlamentar do ato normativo que cria ônus para a Administração, decorrente do dever de fiscalizar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Criação de despesas, ademais, sem indicação dos recursos disponíveis. Ofensa aos artigos 5º, 47, II, e 144 da Constituição do Estado. Parecer pela procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Ubatuba, tendo por objeto o art. 4º da Lei nº 3.480, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba, segundo o qual ficará a cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento da obrigatoriedade de realização do Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) por maternidades e estabelecimentos hospitalares em Ubatuba.

Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc (fls. 17/18).

O Presidente da Câmara Municipal se manifestou pela constitucionalidade da norma a fls. 28/33. A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 36/38).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A presente ação deve ser julgada procedente. 

De fato, somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos municipais (art. 47, inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensível aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta). Como a lei foi concebida no Poder Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar.

Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.

Ofendeu-se, igualmente, o princípio basilar da separação de poderes, pois, na dicção desse Tribunal:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADIN n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Nesse panorama, opina-se pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 748).

Diante do exposto, opino pela procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 3.480, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ubatuba, segundo o qual ficará a cargo da Secretaria de Saúde zelar pelo cumprimento acerca da obrigatoriedade de realização do Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) por maternidades e estabelecimentos hospitalares em Ubatuba.

 

São Paulo, 11 de junho de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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