Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0112371-87.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Objeto: Emendas Parlamentares 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 26, 27, 28, 30, apresentadas durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n. 5.273, de 21 de dezembro de 2011

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por Prefeito, em face das Emendas Parlamentares 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 26, 27, 28, 30, apresentadas durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n. 5.273, de 21 de dezembro de 2011. Projeto de Vereador. Alegação de vício de iniciativa que macula o processo legislativo, vez que cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que orçamentárias.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Catanduva em face das Emendas Parlamentares 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 26, 27, 28, 30, apresentadas durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n. 5.273, de 21 de dezembro de 2011.

Alegação da Câmara Municipal no sentido de que não existe a lei apontada na inicial e, portanto, não pode prestar informações.

Diante do alegado, requer a Subprocuradoria-Geral de Justiça seja expedido novo ofício à Câmara Municipal fazendo constar, corretamente, o ano da promulgação e sanção da lei, solicitando-se informações.

São Paulo, 1º de agosto de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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