Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0135415-38.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Pilar do Sul

Objeto: art. 97 da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, em face do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul, que dispõe sobre as atribuições da Procuradoria Geral do Município. Matéria relativa à organização da Administração reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos art. 24, § 2º, 2 c.c. o art. 144, da CE. Parecer pela procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida por Prefeito, tendo por alvo o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul.

O autor noticia que esse dispositivo da Lei Orgânica trata das atribuições da Procuradoria Geral do Município.

Sustenta que essa previsão agride o princípio da separação dos poderes, além de olvidar da reserva de iniciativa dos atos normativos que, como o da espécie, cria órgão da Administração.

Indicam-se como violados os arts. 24, § 2º, 2; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

O pedido de suspensão da vigência e eficácia dos dispositivos foi deferido (fls. 125/130).

O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 143/150, em defesa da lei impugnada.

Não consta dos autos o cumprimento do mandado de citação da Procuradoria-Geral do Estado, cujo instrumento encontra-se juntado às fls. 133.

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Preliminarmente, requer-se a citação do Senhor Procurador-Geral do Estado, caso não tenha sido dado cumprimento ao mandado de fls. 133, a fim de defender o ato normativo impugnado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual.

No mérito, procede a ação.

O dispositivo da Lei Orgânica Municipal impugnado tem a seguinte redação:

“Art. 97. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe nos termos da lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

 

Essa previsão é, a meu ver, incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, especialmente com os seus arts. 5.º; 24, § 2º, 2;  47, II e XIV, e 144, os quais dispõem o seguinte:

“Art. 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;

Art. 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia, política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Pelo princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 5º da Constituição Paulista, foi estabelecido um mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do processo legislativo, São Paulo: Saraiva, p. 111/112).

O dispositivo impugnado contraria o art. 24, § 2º, 2, da Constituição do Estado, aplicável aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

Na feição constitucional, a tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

Por intermédio da norma em análise, a Câmara instituiu um órgão que onera e dita o proceder da Administração. Essa iniciativa, porém, não tem como prosperar na ordem constitucional vigente, reconhecendo-se que o dispositivo questionado, embora sediado na Lei Orgânica, incide indevidamente sobre seara própria da função executiva, e, destarte, intangível:

“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADIN nº 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares; ADIN nº 43.987, Rel. Des. Oetter Guedes; ADIN nº 38.977, Rel. Des. Franciulli Netto; ADIN nº 41.091, Rel. Des. Paulo Shintate).

Diante do exposto, opino pela procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul.

São Paulo, 21 de agosto de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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