Parecer em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Autos nº 0139561-25.2012.8.26.0000
Requerente: Associação
Paulista de Supermercados (APAS)
Objeto: Lei nº 6.975, de 17 de abril de 2009, do Município de Araraquara
Ementa:
1) Lei nº 6.975, de 17 de abril de 2009, do Município de Araraquara, que Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.
2) Edição de lei posterior (Lei Municipal nº 7.653/12)
revogando o ato normativo impugnado. Revogação
por norma superveniente. Perda do objeto (carência superveniente por falta de
interesse de agir). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, c.c. o art. 462 do CPC).
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Paulista de Supermercados (APAS), tendo como alvo a Lei Complementar nº 6.975, de 17 de abril de 2009, do Município de Araraquara, que Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.
Sustenta
a autora que a lei impugnada é inconstitucional por violar os arts. 5º, 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo
uma vez que o Município invadiu área de competência da União e do Estado, uma
vez que não tem competência para legislar em matéria adstrita a relações de
consumo e a relações do trabalho. Argumenta que a lei impugnada foi aprovada
sem vinculação a previsão da necessária dotação orçamentária para sua
fiscalização. Alega, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes, da
igualdade, razoabilidade e livre iniciativa.
O
pedido de suspensão liminar da vigência do ato normativo foi deferido (fls. 88/89).
Notificado
(fls. 90), o Município prestou informações a fls. 103/108, levantando
preliminar de carência superveniente, uma vez que a lei impugnada fora revogada
em 29.02.2012 pela Lei Municipal nº 7.653/12. No mérito, defendeu a
constitucionalidade da legislação impugnada.
É
a síntese do ocorrido nos autos.
Em
sede de controle concentrado de normas, já se pacificou o entendimento, na
doutrina e na jurisprudência - em especial do Colendo STF -, no sentido de que
se o diploma não está mais em vigor, não há interesse de agir para a
propositura ou julgamento da ação direta.
Nesse
sentido, ensina Oswaldo Luiz Palu (Controle
de constitucionalidade, 2. ed., São Paulo, RT,
2001, p. 219) que:
“(...)
atualmente, a posição do STF em caso de ato normativo revogado após a propositura da ação direta é a de estar a ação direta prejudicada por falta de objeto; os eventuais efeitos residuais havidos devem ser questionados na via concreta, não na abstrata.
(...)”
Também
Luís Roberto Barroso assim se posiciona (O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva,
2004, p. 137/138), afirmando que:
“(...)
a revogação ou o exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria.
(...)”
Idêntica
solução ocorre quando se verifica a revogação ou alteração dos parâmetros
constitucionais de controle, por não mais se identificar a situação de
contraste entre o dispositivo legal glosado em ação direta e o texto
constitucional.
No
Colendo STF essa posição é pacífica, como se infere de julgado relatado pelo
Min. Celso de Mello, conforme excerto da respectiva ementa que pedimos vênia
para transcrever, por ser aplicável à hipótese dos autos mutatis mutandis:
“(...)
A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. ADI 514/PI, decisão publicada no DJE de 31.3.2008, (Informativo STF nº 499).
(...)”
No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes arestos do STF: ADI-QO 87/CE (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/02/2002, Tribunal Pleno, DJ 08-03-2002 PP-00052, EMENT VOL-02060-01 PP-00001); ADI-QO 747/TO (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00077); ADI 1442/DF (Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/11/2004, Tribunal Pleno, DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-1 PP-00113, RTJ VOL-00195-03 PP-00752); ADI-QO 519/MT (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00016).
A Lei objeto da impugnação foi revogada pela Lei nº 7.653 de 29 de fevereiro de 2012 (fls. 113/114), razão pela qual carece a requerente do interesse de agir, haja vista não mais ser necessária a tutela jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, em virtude da carência superveniente, aguarda-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 462 c.c. o art. 267, VI, ambos do CPC.
São Paulo, 29 de setembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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