Parecer
Processo n. 0171912-51.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Casa Branca
Objeto: inconstitucionalidade
do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Casa Branca
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Casa Branca. Residência de auxiliares do Prefeito no Município. Separação de poderes. Procedência da ação. A cunhagem de norma na lei orgânica municipal obrigando auxiliares do Prefeito à residência no Município destoa do princípio da separação de poderes (art. 5º, Constituição Estadual) na medida em que invade a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (art. 24, § 2º, 4, Constituição do Estado) e cerceia a liberdade para escolha de dirigentes públicos comissionados (art. 115, II, Constituição do Estado).
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando o art. 85 da Lei Orgânica do Município de Casa Branca por violação aos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. Concedida liminar (fls. 77/78), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato (fls. 88/90) e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 92/94), em defesa da norma impugnada.
É o relatório.
É procedente a
ação.
Assim dispõe o
questionado dispositivo legal:
“Art. 85. Os auxiliares do Prefeito serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município de Casa Branca e no exercício dos direitos políticos.”
Importante que se
observe que o art. 84 da Lei Orgânica do Município de Casa Branca adiantou-se
em elencar os auxiliares do Prefeito, nos seguintes termos:
“Art. 84. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Secretários Municipais;
II – Chefe de Gabinete;
III – Procuradoria;
IV – Diretores de Divisão;
V – Subprefeitos ou Administradores Distritais.”
A cunhagem de norma
na lei orgânica municipal obrigando Secretários Municipais, Chefe de Gabinete,
Procuradores, Diretores de Divisão e Subprefeitos ou Administradores Distritais
à residência no Município destoa do princípio da separação de poderes constante
do art. 5º da Constituição Estadual na medida em que invade a reserva de
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do regime
jurídico dos servidores públicos, inscrita no art. 24, § 2º, 4, da Constituição
do Estado.
Em hipótese
similar, assim decidiu este colendo Órgão Especial:
“O mesmo não ocorre com a expressão contida no art. 108, com o acréscimo da Emenda 14, que exige dos secretários municipais, residência no município e domicilio eleitoral de pelo menos um ano.
Essa regra cerceia a prerrogativa do Prefeito em escolher pessoas que não tenham residência local ou que lá estejam há menos de um ano. Esses motivos afrontam a prerrogativa da autoridade nomeante, prevista no art. 115, II, da CE em escolher, livremente, as pessoas que a assessorarão. (...)” (TJSP, ADI 152.896-0/2-00, Rel. Des. Pedro Gagliardi, 09-04-2008).
Portanto, a norma impugnada viola os arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 115, II, da Constituição Estadual.
Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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