Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 0183321-24.2012.8.26.0000

Requerente: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP, tendo por objeto o art. 169 a, caput e seu parágrafo único e parágrafo único do art. 169 b, ambos da Lei Complementar n. 18, de 24 de fevereiro de 1995, do Município de Artur Nogueira (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira), com a redação dada pela Lei Complementar n. 242, de 22 de junho de 2001.   Restrições ao de direito de licença para o exercício de mandato eletivo em sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. Norma parâmetro (art. 125, § 1º, CE) aplicável tão somente aos servidores públicos estaduais. Parecer pela improcedência da ação

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP, tendo por objeto o art. 169 a, caput e seu parágrafo único e o parágrafo único do art. 169 b, ambos da Lei Complementar n. 18 de 24, de fevereiro de 1995, do Município de Artur Nogueira (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira), com a redação dada pela Lei Complementar n. 242, de 22 de junho de 2001, que diz respeito ao licenciamento do servidor público municipal estável, eleito para exercer cargo de direção sindical pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Sustenta o autor que os dispositivos são inconstitucionais por afrontarem o art. 125, §1º da Constituição Estadual, que prevê o direito de afastamento do servidor público municipal para ocupar cargo em sindicato de categoria, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal prestaram informações (fls.127/132 e 142/149), em defesa da constitucionalidade dos dispositivos atacados.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 152/154).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A ação é improcedente.

Assim dispõem os dispositivos impugnados:

“Art. 169 a – O servidor público municipal estável, quando eleito para cargo de direção sindical pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, poderá licenciar-se de seu cargo ou função, para exercer seu mandato, durante o período correspondente.

Parágrafo único- A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais elegerá o servidor que exercerá a representação de direção sindical, indicando-o ao Chefe de Executivo para o licenciamento de que trata o “caput”.

Artigo 169 b (...)

Parágrafo único- Durante o período da licença, servidor não concorrerá às promoções por merecimento”.

A irresignação do autor é contra as seguintes restrições criadas pelos dispositivos impugnados:

a) direito de afastamento para o exercício de mandato classista apenas para o servidor eleito para o cargo de direção sindical e indicado pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; e

b) o servidor licenciado não poderá receber promoções por merecimento.

 

 

A previsão da Constituição Estadual é a seguinte:

“art. 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.

§ 1º- Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

A Constituição Federal, no art. 8º, VIII, assegura a associação profissional ou sindical e veda a dispensa do empregado sindicalizado, mas não estabelece direito de afastamento:

“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

No art. 38, a Constituição Federal garante o afastamento para exercício de mandato eletivo. Entretanto, o seu inciso IV é expresso no sentido de que para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

A Constituição Estadual realmente estabelece em relação aos seus servidores do Estado, os direitos que se pretendem ver reconhecidos na inicial.

 Todavia, não há obrigatoriedade de que referidas garantias sejam previstas em relação aos servidores municipais.

É o que se extrai, por exemplo, da lição de Wellington Pacheco Barros: “O afastamento do empregado público para desempenho de mandato classista tem previsão expressa na CLT. Como para o servidor público esta licença não se inclui no rol dos direitos constitucionais, deve ter previsão expressa no estatuto do servidor público municipal. Como a administração se rege pelo princípio da legalidade, não havendo lei regulamentando sua concessão, não pode a administração pública concedê-la, sob pena de responsabilização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, dependendo a que poder municipal o servidor esteja vinculado, por improbidade administrativa, crime de responsabilidade ou por infração político-administrativa” (O município e seus agentes, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).

Ademais, conforme os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES:

         A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. (g.n.)

 

Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169)”’ (Cf. ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Malheiros, São Paulo, 28.ª edição, 2003, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, p. 403).

Como se vê, na organização de seus serviços e na fixação de regras peculiares ao seu funcionalismo, os Municípios devem obediência apenas aos princípios da Constituição Federal e às leis nacionais de caráter complementar que versem sobre o assunto, não podendo, assim, a Constituição Estadual impor limites a sua autonomia (Cf. Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1946”, v. 1, p. 486), sob pena de tornar letra morta os dispositivos constitucionais federais que consagram a autonomia municipal (CF, arts. 18 e 30, inciso I).

Decorre daí que a regra prevista no art. 125, § 1.º, da Carta Política Estadual, não é de observância compulsória pelos Municípios, os quais podem dispor livremente sobre a organização de seu próprio funcionalismo, nos limites da autonomia municipal consagrada nos arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição Republicana.

Diante do exposto, opino pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

São Paulo, 26 de novembro de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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