Ação Direta de Inconstitucionalidade
Manifestação Final
Autos nº 0185803-42.2012.8.26.0000
Assunto:
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.976, de 23 de março de 2010, de
Americana
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.976, de 23 de março de 2010, de Americana, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP e dá outras providências”.
2) Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
3) Procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade pleiteada.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Desembargador
Relator
Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, tendo como alvo a Lei Municipal nº 4.976, de 23 de março de 2010, de
Americana, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Gabinete
Integrado de Segurança Pública – GISP e dá outras providências”.
Foi
deferida a liminar (fls. 14).
Citado,
o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato
normativo (fls. 28/30).
O
Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Presidente da Câmara Municipal prestaram
informações, sustentado a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 87/98).
É o
relato do essencial.
É inquestionável que o diploma normativo ora impugnado viola o princípio da separação de poderes, previsto nos arts. 5º, e 47, II e XIV, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Com efeito, é certo que dispor sobre a criação de órgãos públicos é matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa, sendo manifestamente estranha à atividade parlamentar.
Assim, quando o Poder Legislativo do Município edita lei autorizando o Poder Executivo a criar o Gabinete Integrado de Segurança Pública e define como ele será constituído, essa atuação do legislador invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação de poderes.
E mais: ainda que fosse o ato normativo oriundo de iniciativa do Chefe do Executivo seria inconstitucional.
A razão é simples: o Chefe do Executivo não necessita de autorização legislativa para fazer aquilo que está na esfera de sua competência constitucional. Se ele encaminha projeto de lei para tal escopo, isso configura hipótese de delegação inversa de poderes, vedada pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Paulista.
Por
apego à objetividade, ficam nesta oportunidade reiterados os fundamentos
jurídicos e argumentos apresentados quando da propositura da ação, que merecerá
ser julgada procedente, declarando-se
a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.976, de 23 de março de 2010, de
Americana, nos termos anotados na inicial.
São Paulo, 13 de novembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
md