Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0231480-32.2011.8.26.0000

Autor: Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo

Objeto de impugnação: Arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do Município de São Paulo

 

 

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do Município de São Paulo (Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana). Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF. Inépcia da inicial, que se limitou a confrontar as normas municipais impugnadas com a Constituição Federal - Ausência de parâmetro de controle válido na Constituição Estadual – Inviabilidade do processamento da presente ação, na linha do entendimento do STF – Extinção prematura deste processo de fiscalização abstrata.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Eméritos Desembargadores:

 

            O Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo ajuizou a presente ação para ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do Município de São Paulo (Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana), sob o argumento que ambos os dispositivos não asseguram os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, que ficam sujeitos à arbitrariedade de suas chefias mediatas e imediatas, na medida em que não possuem tempo hábil para oferecerem suas defesas, bem como de produzirem provas que entendam pertinentes, não havendo sequer fase de instrução.

 

         O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99/100).

 

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da norma impugnada, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 117/118).

         O Município de São Paulo e o Prefeito de São Paulo prestaram informações arguindo em preliminar a inépcia da inicial e, no mérito, a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (fls. 122/146).

 

         Eis em síntese, o relatório.

        

         Os artigos 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do Município de São Paulo, que institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, apresentam a seguinte redação:

 

“Art. 100 - As penas de advertência, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.

 

Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.

 

Art. 101- A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.

 

§1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.

 

§2º - O não acolhimento da defesa ou  sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência e repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após a publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.”

 

         Verifica-se que a inicial não faz referência a nenhum dispositivo constitucional estadual que tenha sido contrariado com a edição das normas ora impugnadas; em verdade, o subscritor da inicial apontou como parâmetro de controle de constitucionalidade somente a Constituição Federal (art. 5º, LV, da CF).

 

            Ocorre que, consoante o disposto no art. 125, § 2º, da Carta Política Fundamental, na correta dicção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o único parâmetro de controle válido – em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal proposta perante o Tribunal de Justiça – é a Constituição do Estado.

 

         É bem de ver, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou há muito o entendimento no sentido de que os Tribunais de Justiça não possuem competência para exercer o controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal.

 

         Nesse sentido:

 

STF – Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao Tribunal de Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato normativo municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na alínea d do inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado (‘d – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão’). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2.̊ do art. 125 da CF (‘Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão’). Precedentes citados: RCL 337-DF (DJU de 19-12-94); ADInMC 347-SP (DJU de 25-10-90); ADInMC 508-DF (RTJ 136/1062)” (STF – Pleno – ADI 409/RS, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Informativo STF, 20-3-2002, n.̊ 260, p. 1).

 

         Assim, pela ordem, como a inicial apresentada não preenche os requisitos legalmente previstos, requer-se a extinção prematura deste processo de fiscalização abstrata.    

        

                                      São Paulo, 24 de abril de 2012.

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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