Parecer
Processo nº 0231480-32.2011.8.26.0000
Autor: Sindicato
dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo
Objeto de
impugnação: Arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do
Município de São Paulo
EMENTA: Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de
2003, do Município de São Paulo (Regulamento Disciplinar da Guarda Civil
Metropolitana). Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF. Inépcia da inicial,
que se limitou a confrontar as normas municipais impugnadas com a Constituição
Federal - Ausência de parâmetro de controle válido na Constituição Estadual –
Inviabilidade do processamento da presente ação, na linha do entendimento do
STF – Extinção prematura deste processo de fiscalização abstrata.
Colendo Órgão Especial,
Eméritos Desembargadores:
O Sindicato dos Guardas
Civis Metropolitanos de São Paulo ajuizou a presente ação para ver declarada a
inconstitucionalidade dos arts. 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de
2003, do Município de São Paulo (Regulamento Disciplinar da Guarda Civil
Metropolitana), sob o argumento que ambos os dispositivos não asseguram os
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, que ficam sujeitos
à arbitrariedade de suas chefias mediatas e imediatas, na medida em que não
possuem tempo hábil para oferecerem suas defesas, bem como de produzirem provas
que entendam pertinentes, não havendo sequer fase de instrução.
O
pedido de liminar foi indeferido (fls. 99/100).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da norma impugnada, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 117/118).
O
Município de São Paulo e o Prefeito de São Paulo prestaram informações arguindo
em preliminar a inépcia da inicial e, no mérito, a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados (fls. 122/146).
Eis
em síntese, o relatório.
Os
artigos 100 e 101 da Lei n. 13.530, de 14 de março de 2003, do Município de São
Paulo, que institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, apresentam a seguinte redação:
“Art.
100 - As penas de advertência, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias
poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor
infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo
Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá
ser aplicada diretamente pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana,
obedecido o procedimento previsto nesta Seção.
Art.
101- A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que
descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o
dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a
apresentação de defesa.
§1º - A
defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo
servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue,
contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§2º - O
não acolhimento da defesa ou sua não
apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de
advertência e repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias, expedindo-se a
respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após
a publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.”
Verifica-se
que a inicial não faz referência a nenhum dispositivo constitucional estadual
que tenha sido contrariado com a edição das normas ora impugnadas; em verdade,
o subscritor da inicial apontou como parâmetro de controle de
constitucionalidade somente a Constituição Federal (art. 5º, LV, da CF).
Ocorre que, consoante o
disposto no art. 125, § 2º, da Carta Política Fundamental, na correta dicção estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, o único parâmetro de controle válido – em ação direta
de inconstitucionalidade de lei municipal proposta perante o Tribunal de
Justiça – é a Constituição do Estado.
É bem
de ver, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou há muito o
entendimento no sentido de que os Tribunais de Justiça não possuem competência
para exercer o controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face
da Constituição Federal.
Nesse
sentido:
“STF – Julgando o mérito de ação
direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal
declarou a inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao
Tribunal de Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato
normativo municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na
alínea d do inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado (‘d – a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por
omissão’). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no
âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos
termos do § 2.̊ do art. 125 da CF (‘Cabe aos
Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão’). Precedentes citados:
RCL 337-DF (DJU de 19-12-94); ADInMC 347-SP (DJU de 25-10-90); ADInMC 508-DF
(RTJ 136/1062)” (STF – Pleno – ADI 409/RS, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE,
Informativo STF, 20-3-2002, n.̊ 260, p. 1).
Assim,
pela ordem, como a inicial apresentada não preenche os requisitos legalmente
previstos, requer-se a extinção prematura deste processo de fiscalização
abstrata.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb