Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0287911-86.2011.8.26.0000

Requerente: Governador do Estado de São Paulo

Objeto: Lei Complementar n. 46, de 29 de abril de 2009, do Município de Registro

 

 

 

Ementa: Constitucional. Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. LC 46/09 do Município de Registro. Proibição de instalação de presídios e similares estabelecimentos. Procedência. 1. A competência normativa municipal não pode ser utilizada para proibição, direta ou indireta, de atividades concernentes à esfera de competência (material ou legislativa) alheia. 2. Assunto que caracteriza autêntica norma geral de direito urbanístico e inviabiliza o exercício da competência federal e estadual na segurança pública. 3. Procedência da ação.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 46, de 29 de abril de 2009, do Município de Registro, que proíbe a instalação de presídios e quaisquer outros estabelecimentos prisionais ou de ressocialização, ainda que destinados a menores infratores, nos perímetros urbano e rural do Município (fls. 02/12). Concedida liminar (fls. 45/46), o douto Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela procedência (fls. 66/68), e a Prefeita do Município de Registro prestou informações defendendo a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 73/77).

2.                A ação é procedente.

3.                A questão encontra fácil desate nos iterativos pronunciamentos deste colendo Órgão Especial (v.g., ADI 154.726-0/2-00, Rel. Des. Mario Devienne Ferraz, v.u., 18-06-2008).

4.                Em várias oportunidades manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação e declaração de inconstitucionalidade.

5.                Com efeito, a norma local impugnada – que acrescenta o § 4º ao art. 27 da Lei Complementar n. 42/08 - violenta os arts. 1.º, 111, 139, 143 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, este último a repetir – de modo sintético – o conteúdo dos arts. 21, XII, a e 22, IV, da Constituição da República, expressão do princípio federativo.

6.                Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União e aos Estados legislarem sobre direito penitenciário e urbanístico e, deste modo, exorbitou o Município sua competência ao dispor na lei local impugnada autêntica norma geral, uma vez que nulifica uma determinada atividade estatal em seu território.

7.                Se aos Municípios compete legislar sobre assunto de interesse local e disciplina territorial e do uso e ocupação do solo urbano, essa competência normativa não pode ser utilizada para proibição, direta ou indireta, de atividades concernentes à esfera de competência (material ou legislativa) alheia.

8.                Ademais, relacionando-se a matéria objeto da lei local com segurança pública e, especificamente, com a localização de estabelecimentos penitenciários e similares, invade a competência estadual, violando os arts. 139 e 278, VI, da Constituição Estadual.

9.                Opino pela procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 46/09 do Município de Registro.

São Paulo, 24 de abril de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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