Manifestação em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos: 130719-90.2011.8.26.0000

Assunto: Inconstitucionalidade de Leis Complementares do Município de Tietê que criam indevidamente cargos em comissão.

 

            Ementa:

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da Lei Complementar n.º 13, de 17 de setembro de 2002; da Lei Complementar n.º 17, de 18 de outubro de 2005; da Lei Complementar n.º 09, de 01 de outubro de 2002; dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 08, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 01, de 19 de janeiro de 2009; da Lei Complementar n.º 01, de 20 de janeiro de 2011; da Lei Complementar n.º 15, de 30 de dezembro de 2002; da Lei Complementar n.º 12, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 08, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 02, de 24 de janeiro de 1994; da parte especificada do Anexo I da Lei Complementar n.º 06, de 09 de novembro de 1993; do art. 2º da Lei Complementar n.º 02, de 04 de maio de 1999; e da Lei Complementar n.º 03, de 21 de fevereiro de 1995 – todas do Município de Tietê.  Diplomas normativos que instituem cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias de cargos de provimento efetivo.  Descaracterização da relação especial de confiança inerente aos cargos de direção, de chefia e de assessoramento superior.

 

2. Violação do princípio do livre acesso aos cargos públicos, que representa afronta ao princípio da moralidade administrativa.

3. Violação dos arts. 115, incs. II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por esta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo como alvo Leis Complementares do Município de Tietê que criam indevidamente cargos em comissão.

Nos termos da decisão de fls. 25, o Ilustre e Culto Desembargador SOUZA LIMA deferiu a liminar, suspendendo, ex nunc, a vigência e a eficácia das normas legais indicadas na inicial, apenas para impedir novas nomeações na pendência da presente ação.

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 66/67).

A Câmara Municipal não se manifestou (cf. certidão de fls. 145), ao passo que o Prefeito Municipal prestou informações às fls. 69/144.

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Registre-se que a Municipalidade apenas encaminhou a documentação pertinente aos cargos comissionados objetivo da presente ação. A Câmara Municipal, por seu turno, não se manifestou. Desse modo, e em atenção ao princípio da economia processual, ficam aqui reiterados os argumentos expostos na petição de fls. 02/23, que ainda reputamos inteiramente pertinentes.

Diante do exposto, requer-se a integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 13, de 17 de setembro de 2002; da Lei Complementar n.º 17, de 18 de outubro de 2005; da Lei Complementar n.º 09, de 01 de outubro de 2002; dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 08, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 01, de 19 de janeiro de 2009; da Lei Complementar n.º 01, de 20 de janeiro de 2011; da Lei Complementar n.º 15, de 30 de dezembro de 2002; da Lei Complementar n.º 12, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 08, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 02, de 24 de janeiro de 1994; da parte especificada do Anexo I da Lei Complementar n.º 06, de 09 de novembro de 1993; do art. 2º da Lei Complementar n.º 02, de 04 de maio de 1999; e da Lei Complementar n.º 03, de 21 de fevereiro de 1995 – todas do Município de Tietê. 

São Paulo, 20 de julho de 2012.

         Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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