Manifestação em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autos: 130719-90.2011.8.26.0000
Assunto: Inconstitucionalidade de Leis Complementares do Município de Tietê que criam indevidamente cargos em comissão.
Ementa:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da Lei Complementar n.º 13, de 17 de setembro de 2002; da Lei Complementar n.º 17, de 18 de outubro de 2005; da Lei Complementar n.º 09, de 01 de outubro de 2002; dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 08, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 01, de 19 de janeiro de 2009; da Lei Complementar n.º 01, de 20 de janeiro de 2011; da Lei Complementar n.º 15, de 30 de dezembro de 2002; da Lei Complementar n.º 12, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 08, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 02, de 24 de janeiro de 1994; da parte especificada do Anexo I da Lei Complementar n.º 06, de 09 de novembro de 1993; do art. 2º da Lei Complementar n.º 02, de 04 de maio de 1999; e da Lei Complementar n.º 03, de 21 de fevereiro de 1995 – todas do Município de Tietê. Diplomas normativos que instituem cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias de cargos de provimento efetivo. Descaracterização da relação especial de confiança inerente aos cargos de direção, de chefia e de assessoramento superior.
2. Violação do princípio do livre acesso aos cargos públicos, que representa afronta ao princípio da moralidade administrativa.
3. Violação dos arts. 115, incs. II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por esta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo como alvo Leis Complementares do Município de Tietê que criam indevidamente cargos em comissão.
Nos termos da decisão de fls. 25, o Ilustre e Culto Desembargador SOUZA LIMA deferiu a liminar, suspendendo, ex nunc, a vigência e a eficácia das normas legais indicadas na inicial, apenas para impedir novas nomeações na pendência da presente ação.
Citado, o Senhor
Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo
impugnado (fls. 66/67).
A Câmara Municipal não
se manifestou (cf. certidão de fls. 145), ao passo que o Prefeito Municipal
prestou informações às fls. 69/144.
Este é o breve resumo do
que consta dos autos.
Registre-se que a
Municipalidade apenas encaminhou a documentação pertinente aos cargos
comissionados objetivo da presente ação. A Câmara Municipal, por seu turno, não
se manifestou. Desse modo, e em atenção ao princípio da economia processual,
ficam aqui reiterados os argumentos expostos na petição de fls. 02/23, que ainda reputamos inteiramente pertinentes.
Diante do exposto, requer-se a integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 13, de 17 de setembro de 2002; da Lei Complementar n.º 17, de 18 de outubro de 2005; da Lei Complementar n.º 09, de 01 de outubro de 2002; dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 08, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 01, de 19 de janeiro de 2009; da Lei Complementar n.º 01, de 20 de janeiro de 2011; da Lei Complementar n.º 15, de 30 de dezembro de 2002; da Lei Complementar n.º 12, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 08, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 02, de 24 de janeiro de 1994; da parte especificada do Anexo I da Lei Complementar n.º 06, de 09 de novembro de 1993; do art. 2º da Lei Complementar n.º 02, de 04 de maio de 1999; e da Lei Complementar n.º 03, de 21 de fevereiro de 1995 – todas do Município de Tietê.
São
Paulo, 20 de julho de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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