AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Autosn.o0206856-16.2011.8.26.0000

Autor: Sindicato dos Trabalhadores Motofretistas, Mototaxistas, Ciclistas e Mensageiros em Veículos Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Quadriciclos e Equipamentos Ciclísticos de São José dos Campos, Vale do Paraíba, Litoral Norte e Região (SINDMOTOVALE)

Objeto de impugnação: Lei Municipal n.o 6.360, de 23 de julho de 2003, de São José dos Campos.

 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.o 6.360/2003, do Município de São José dos Campos, de origem parlamentar, que vedou a implantação do serviço de mototáxi no aludido Município. Ilegitimidade de parte. Ausência de pertinência temática e de interesse processual. Proposta a extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Cuida-se de ação na qual se pretende ver declarada a inconstitucionalidade do ato normativo em epígrafe, de origem parlamentar, que vedou a implantação do serviço de mototáxi no Município de São José dos Campos.

         A inicial acena com a presença de vício formal, visto que a matéria em questão – concernente à regulamentação de serviço público – somente poderia disciplinada por lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

 

         Citado para os fins do art. 90, § 2.o, da Constituição do Estado de São Paulo, o Procurador-Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada, ausente neste caso, em que a lei em destaque disciplina matéria de interesse exclusivamente local.

         Notificada, a Câmara Municipal de São José dos Campos prestouinformações no prazo legalmente previsto, aduzindo, em contraposição ao pedido, que: a antecipação de tutela não se justifica, ante a ausência dos pressupostos fáticos e legais que ensejariam a adoção de tal medida; a lei ora impugnada é de iniciativa de parlamentar, mas não se ressente de nenhuma eiva de inconstitucionalidade, porquanto disciplina assunto de interesse local – a regulamentação de serviço público – e que é de iniciativa geral ou concorrente.

 

        Em resumo, é o que consta nos autos.

 

         Preliminarmente, o Sindicato Autor não possui legitimidade universal à propositura de ação direta de inconstitucionalidade, mas sim condicionada à demonstração da existência de pertinência temática, o que, porém, não se verifica, na espécie, à medida que nenhum de seus filiados explora regularmente o serviço de mototáxi no Município de São José dos Campos.

         Ou seja, a atuação do Sindicato Autor, neste processo de fiscalização abstrata, não tem a ver com a defesa dos interesses de seus filiados, mas sim de seu interesse próprio de, no futuro, se houver a implantação do serviço de mototáxi em São José dos Campos, angariar mais filiados.

         Ocorre, porém que a ação direta de inconstitucionalidade não pode ser desvirtuada de sua finalidade processual, que é a defesa da Constituição, e transformada em instrumento comum de tutela de interesses subjetivos, tal como se verifica neste caso, em que houve até formulação de tutela antecipada, solução estranha a este tipo de ação.

         Além de ausente a pertinência temática, falece ao Sindicato Autor o interesse processual na completa aniquilação da norma ora vergastada, que,  além de vedar o serviço de mototáxi, regulamentou o serviço de táxi, inexistindo, porém, de sua parte interesse em ver eliminada uma lei que, neste ponto, nada tem a ver com as atividades a que se dedicam os seus filiados.   

         De mais a mais, o afastamento da proibição legal em nada irá beneficiar o Sindicato Autor, que continuará sem garantir o direito de possíveis filiados à exploração da atividade de mototáxi, a depender, tal solução, da futura edição de lei própria e, principalmente, da vontade política do governo local no planejamento, regulamentação e controle do serviço em questão.          

         Finalmente, quanto ao propalado vício formal, é bem de ver que o Sindicato Autor não detém nenhuma legitimidade para defender prerrogativas que – de acordo com o exposto na inicial – seriam próprias da função executiva.

         Assim, data venia, requer-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos jurídico-legais que ensejariam o processamento desta ação direta de inconstitucionalidade.

 

                     São Paulo, 8 de fevereiro de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

                Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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