AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Autosn.o0206856-16.2011.8.26.0000
Autor: Sindicato dos Trabalhadores Motofretistas, Mototaxistas,
Ciclistas e Mensageiros em Veículos Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Quadriciclos e Equipamentos Ciclísticos de São José dos
Campos, Vale do Paraíba, Litoral Norte e Região (SINDMOTOVALE)
Objeto de impugnação: Lei Municipal n.o
6.360, de 23 de julho de 2003, de São José dos Campos.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.o 6.360/2003, do
Município de São José dos Campos, de origem parlamentar, que vedou a
implantação do serviço de mototáxi no aludido
Município. Ilegitimidade de parte. Ausência de pertinência temática e de
interesse processual. Proposta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Cuida-se de ação na qual se pretende
ver declarada a inconstitucionalidade do ato normativo em epígrafe, de origem
parlamentar, que vedou a implantação do serviço de mototáxi
no Município de São José dos Campos.
A inicial acena com a presença de vício
formal, visto que a matéria em questão – concernente à regulamentação de
serviço público – somente poderia disciplinada por lei de iniciativa reservada ao
chefe do Poder Executivo.
Citado para os fins do art. 90, § 2.o,
da Constituição do Estado de São Paulo, o Procurador-Geral do Estado defendeu a
exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata
à existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada, ausente
neste caso, em que a lei em destaque disciplina matéria de interesse
exclusivamente local.
Notificada, a Câmara Municipal de São
José dos Campos prestouinformações no prazo legalmente previsto, aduzindo, em
contraposição ao pedido, que: a antecipação de tutela não se justifica, ante a
ausência dos pressupostos fáticos e legais que ensejariam a adoção de tal
medida; a lei ora impugnada é de iniciativa de parlamentar, mas não se ressente
de nenhuma eiva de inconstitucionalidade, porquanto disciplina assunto de
interesse local – a regulamentação de serviço público – e que é de iniciativa
geral ou concorrente.
Em resumo, é o que consta nos autos.
Preliminarmente,
o Sindicato Autor não possui legitimidade universal à propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, mas sim condicionada à demonstração da
existência de pertinência temática, o que, porém, não se verifica, na espécie, à
medida que nenhum de seus filiados explora regularmente o serviço de mototáxi no Município de São José dos Campos.
Ou seja, a atuação do Sindicato Autor,
neste processo de fiscalização abstrata, não tem a ver com a defesa dos
interesses de seus filiados, mas sim de seu interesse próprio de, no futuro, se
houver a implantação do serviço de mototáxi em São
José dos Campos, angariar mais filiados.
Ocorre, porém que a ação direta de
inconstitucionalidade não pode ser desvirtuada de sua finalidade processual,
que é a defesa da Constituição, e transformada em instrumento comum de tutela
de interesses subjetivos, tal como se verifica neste caso, em que houve até
formulação de tutela antecipada, solução estranha a este tipo de ação.
Além de ausente a pertinência temática,
falece ao Sindicato Autor o interesse processual na completa
aniquilação da norma ora vergastada, que, além de vedar o serviço de mototáxi, regulamentou
o serviço de táxi, inexistindo, porém, de sua parte interesse em ver eliminada
uma lei que, neste ponto, nada tem a ver com as atividades a que se dedicam os
seus filiados.
De mais a mais, o afastamento da
proibição legal em nada irá beneficiar o Sindicato Autor, que continuará sem garantir
o direito de possíveis filiados à exploração da atividade de mototáxi, a depender, tal solução, da futura edição de lei
própria e, principalmente, da vontade política do governo local no planejamento,
regulamentação e controle do serviço em questão.
Finalmente, quanto ao propalado vício
formal, é bem de ver que o Sindicato Autor não detém nenhuma legitimidade para
defender prerrogativas que – de acordo com o exposto na inicial – seriam próprias
da função executiva.
Assim, data venia, requer-se a extinção do processo sem o julgamento de
mérito, ante a ausência dos pressupostos jurídico-legais que ensejariam o
processamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
São
Paulo, 8 de fevereiro de 2012.
Sérgio
Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico