Parecer
Processo n. 0140119-60.2013.8.26.0000
Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Taubaté
Requerido: Prefeito Municipal de Taubaté
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 320, de 26 de junho
de 2013 (arts. 7º e 8º e Anexo IX), do Município de Taubaté. Lei, de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que trata da organização de seu quadro de
pessoal, da criação, transformação e extinção de cargos, e seu regime jurídico.
Emenda que instituiu irredutibilidade de vencimentos em favor de ocupantes de
cargos comissionados extintos. Aumento de despesa prevista. Procedência da
ação. 1. Não prevalece arguição de violação à cláusula de separação
de poderes em emenda apresentada por edil a projeto de lei de iniciativa da
Mesa da Câmara sobre seu pessoal. 2.
Extravasamento do poder de emenda que indica a incompatibilidade de
dispositivos que instituem irredutibilidade de vencimentos em favor de
ocupantes de cargos comissionados extintos por implicar aumento de despesa
prevista (art. 24, § 5º, 2, CE/89). 3.
Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taubaté
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade impugnando os arts. 7º e 8º e ao
Anexo IX da Lei Complementar n. 320, de 26 de junho de 2013, do Município de
Taubaté, que altera a Lei Complementar n. 320, de 23 de fevereiro de 2010,
permitindo a progressão na carreira mediante avaliação de desempenho sem
necessidade de criação de novos cargos, transforma cargos e substitui os Anexos
III, IV e VIII, por contrariedade aos arts. 5º, 25 e 47, II, da Constituição
Estadual (fls. 02/97).
2. A douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da
defesa dos dispositivos objurgados (fls. 353/355) e o Prefeito Municipal de
Taubaté prestou informações (fls. 357/358).
3. É o
relatório.
4. O
contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como
exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição
Federal), sendo vedado o seu contraste com normas infraconstitucionais.
5. A
petição inicial sustenta violação ao princípio da separação de poderes, pois, a
Mesa Diretora da Câmara Municipal exerceu sua iniciativa legislativa reservada
e emenda parlamentar aprovada gerou aumento de despesa e, ainda, violou o art.
19, III, da Constituição Paulista.
6. A
Mesa Diretora do Poder Legislativo apresentou projeto de lei referente à
disciplina de seu pessoal (fls. 119/185), recebendo emenda de um dos membros da
Câmara (fls. 206/208) que originou os arts. 7º e 8º e o Anexo IX a fim de
assegurar a irredutibilidade de vencimentos aos ocupantes dos extintos cargos
de Chefe da Garagem e Chefe de Segurança.
7. Não
é possível sustentar-se ofensa à cláusula da separação de poderes em emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
8. A
divisão funcional do poder pressupõe exatamente diversidade de órgãos
independentes, se estabelecendo entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário pelo mecanismo de atribuições privativas embora sujeitas a
interferências recíprocas.
9. Destarte,
observada a iniciativa legislativa reservada, é carente a alegação de sua
violação.
10. É
bem verdade que as regras do processo legislativo também expressam
desdobramentos da cláusula de separação de poderes, e uma delas consiste na
imposição aos limites de emenda parlamentar.
11. A
Constituição Estadual assim dispõe no que se refere ao pessoal e respectiva
remuneração do Poder Legislativo, aplicável aos Municípios por obra de seu art.
144:
“Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
(...)
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, ‘b’;
(...)
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
(...)
III- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
(...)
4 - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
(...)
§ 5º - Não será admitido o aumento da
despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
(...)
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar
em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos”.
12. Essas regras constituem reprodução
dos seguintes preceitos da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(...)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor,
mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
13. Se
ao próprio Poder Legislativo compete a edição de normas de criação, transformação
ou extinção de cargos, funções e empregos de seu quadro de pessoal, mediante
resolução sem intervenção do Chefe do Poder Executivo em seu processo produtivo
(regra de competência exclusiva), as normas sobre sua remuneração e seu regime
jurídico demandam lei em sentido estrito, de iniciativa reservada do Poder
Legislativo e sujeita à sanção ou ao veto do Chefe do Poder Executivo.
14. Todavia, não é de status constitucional a reserva de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal para dispor sobre o assunto.
15. De qualquer maneira, capta-se no
processo legislativo que houve acréscimo orçamentário e financeiro, estimado
pelo setor competente (fl. 209) na apresentação da emenda (fls. 205/208), à
proposta originária (fls. 177/178).
16. Em face dessa constatação, a
hipótese indica violação ao art. 24, § 5º, 2, da Constituição do Estado – que
reproduz o art. 63, II, da Constituição da República - que, por sua
especialidade afasta a incidência do art. 25 da Constituição Paulista.
17. Face ao exposto, opino pela
procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º e ao Anexo IX da Lei
Complementar n. 320, de 26 de junho de 2013, do Município de Taubaté, por sua
incompatibilidade com o art. 24, § 5º, 2, da Constituição do Estado de São
Paulo.
São Paulo, 23 de setembro de
2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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