Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0022156-31.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Ituverava

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ituverava

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 4.079, de 29 de junho de 2012, do Município de Ituverava. Servidor público. Regime jurídico. Direito à evolução na referência de vencimentos. Iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Diligências alvitradas. Necessidade de citação do Procurador Geral do Estado e de regularização da inicial. Alteração de lei que dispõe sobre plano de carreiras, cargos e salários da Câmara Municipal. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Ação improcedente.

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei Municipal n. 4.079, de 29 de junho de 2012, do Município de Ituverava, de iniciativa parlamentar, que alterou a redação do art. 23 da Lei Municipal n. 3.555, de 30 de janeiro de 2004, sob alegação de violação aos arts. 2º, 5º, 24, § 2º, 4, 47, II e XIV e 144, da Constituição do Estado (fls. 02/10).

2.                Concedida a liminar (fl. 81), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 88/117).

3.                É o relatório.

4.                Preliminarmente. Deve ser citado o Procurador Geral do Estado para a defesa do ato normativo impugnado nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual.

5.                A título preliminar também observo que a petição inicial é subscrita apenas por douto advogado, desacompanhada de instrumento de mandato com poderes específicos.

6.                A legitimidade ativa pertence ao prefeito do município (art. 90, II, Constituição Estadual), bem como a capacidade postulatória, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“O Governador do Estado de Pernambuco ajuíza ação direta de inconstitucionalidade, na qual alega que a decisão 123/98 do Tribunal de Contas da União, ao exigir autorização prévia e individual do Senado Federal para as operações de crédito entre os Estados e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, teria afrontado as disposições dos artigos 1º e 52, incisos V e VII, da Constituição Federal.

2.      Entende possuir legitimidade para a ação, em face dos reflexos do ato impugnado sobre o Estado.

3.      É a síntese do necessário.

4.      Decido.

5.        Verifico que a ação, embora aparentemente proposta pelo Chefe do Poder Executivo estadual, está apenas assinada pelo Procurador-Geral do Estado. De plano, resulta claro que o signatário da inicial atuou na estrita condição de representante legal do ente federado (CPC, artigo 12, I), e não do Governador, pessoas que não se confundem.

6.      A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição.

7.      Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica - Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva.

8.      O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie (ADI(AgRg)1.797-PE, DJ de 23.2.01; ADI (AgRg) 2.130-SC, Celso de Mello, j. de 3.10.01, Informativo 244; ADI (EMBS.) 1.105-DF, Maurício Corrêa, j. de 23.8.01).

9.     Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-AL, Celso de Mello, DJ 04.12.92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi.

10.     No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível, é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial.

11.     Ante essas circunstâncias, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF, bem como nos artigos 3º, parágrafo único e 4º da Lei 9.868/99, não conheço da ação” (STF, ADI 1814-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 13-11-2001, DJ 12-12-2001, p. 40).

7.                Consoante explica a doutrina, “os legitimados para a ação direta referidos nos itens I a VII do art. 103 da Constituição Federal dispõem de capacidade postulatória plena, podendo atuar no âmbito da ação direta sem o concurso de advogado” (Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. Controle concentrado de constitucionalidade, São Paulo: Saraiva, 2007, 2ª ed., p. 246).

8.                Logo, considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de, no mínimo, subscrição conjunta da petição inicial e consequente inadmissibilidade da forma isolada, tão somente pelo procurador.

9.                Ademais, há decisão registrando que:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).

10.              Assim sendo, opino, preliminarmente, pela intimação do autor para regularização e subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, aviando, desde já, nas hipóteses de inércia ou recusa, a extinção sem resolução do mérito, conforme já decidido por este colendo Órgão Especial (ADI 0030396-43.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., 17-10-2012).

11.              No mérito, a norma impugnada cuidou de assunto (regime de vencimentos) inerente ao regime jurídico dos servidores públicos da Câmara Municipal, que é detentora do poder de iniciativa consoante disposto no art. 20, III, da Constituição Estadual – aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144 – e que reflete o princípio da separação de poderes inscrito no art. 5º da Constituição do Estado.

12.              De fato, assim dispõe o art. 20, III, da Constituição Estadual:

“Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

(...)

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.

13.              No mesmo sentido os arts. 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal.

14.              Posto isso, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, sobretudo porque a Lei Municipal n. 4.079, de 29 de junho de 2012, do Município de Ituverava, alterou a redação do art. 23 da Lei Municipal n. 3.555, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Câmara Municipal de Ituverava”.

15.             Opino pela improcedência da ação.

 

                   São Paulo, 27 de maio de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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