Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0048654-67.2013.8.26.0000

Requerente: Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional – PTN

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Louveira

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Louveira que delega a Decreto Legislativo a fixação do número de vereadores no município. Decreto Legislativo n. 01/2011 que fixa em 12 o número de vereadores no Legislativo Louveirense, para o quadriênio 2013/2016.

2)     Preliminar. Comissão Provisória de Partido Político sediada no Município não apresenta legitimidade ativa para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada em face da Constituição Estadual, pois a legitimidade ativa pertence ao diretório estadual e desde que provada a representação partidária na respectiva Câmara Municipal (art. 90, V, Constituição Estadual).

3)     Alegação de violação do art. 29, IV, da Constituição Federal. A composição das Câmaras Municipais é deliberação política do Legislativo Municipal, vinculada à regra de proporcionalidade fixada na Constituição Federal, que deve proceder através da Lei Orgânica. Impossibilidade de fixação do número de Vereadores por Decreto Legislativo.

4)     Procedência do pedido.

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como alvo o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Louveira que delega ao Decreto Legislativo a fixação do número de vereadores a compor a Câmara Municipal e do Decreto Legislativo n. 01/2011 que fixa em 12 o número de Vereadores no Legislativo Louveirense, para o quadriênio 2013/2016.

Sustenta a requerente que os diplomas impugnados são inconstitucionais porque o número de cadeiras na Câmara deve ser fixado ou alterado somente pela Lei Orgânica do Município.

Determinou-se à requerente que comprovasse representação do Partido Trabalhista Nacional na Câmara dos Vereadores (fl. 179), para o que se juntaram os documentos de fls. 184 e ss., para comprovar que o Partido Nacional Trabalhista – PTN tem representação na Câmara através da coligação feita com o Partido Democrático Trabalhista – PDT, que contou com a eleição de um vereador no pleito de 2012 (Alan Jácui), além de ter obtido a primeira suplência.

O pedido liminar foi indeferido pelo despacho de fls. 192/193, que relegou a análise a respeito legitimidade de parte para o julgamento da ação.

Citado regularmente, o Procurador Geral do Estado afirmou tratar de matéria de interesse exclusivamente local, declinando de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 203/205).

Notificado, o Presidente da Câmara Municipal apresentou informações, levantando preliminares de ilegitimidade de parte, porque: a Comissão Provisória (sequer Diretório local de partido político) não teria legitimidade para dar início ao processo objetivo; e a coligação partidária não goza de legitimidade para propor a ação na medida em que é dotada de “personalidade jurídica pro tempore”, que deixa de existir com o fim do pleito. No mérito, sustenta que o requerente pretende por “via oblíqua, a instalação da 13ª cadeira parlamentar”.

É o breve relato do ocorrido nos autos.

PRELIMINARMENTE

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.

Como se infere da interpretação do art. 90, V, da Constituição Estadual, o diretório municipal de partido político não é legitimado ativo para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada em face da Constituição Estadual, pois a legitimidade ativa pertence ao diretório estadual, desde que provada a representação partidária na respectiva Câmara Municipal

No caso, a ação foi proposta por uma Comissão Provisória, que nem mesmo Diretório Municipal é.

Depois, a representação partidária na edilidade inexiste, uma vez que, de fato, a coligação partidária se desfaz com o fim das eleições e a 1ª suplência não qualifica a representação na Câmara.

Por fim, ao Diretório Regional - e o não ao Municipal - cabe a propositura da ação direta, como dispõe o art. 90, II, da Constituição Estadual.

A jurisprudência deste colendo Órgão Especial assenta que:

“ADIN. Lei Municipal que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de servidores municipais. Exegese do art. 90, II, da Constituição Paulista. Diretório Municipal de Partido Político que não detém legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal, para o ajuizamento da ação. Representação que compete ao Diretório regional do Partido Político. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito” (TJSP, ADI 135.781-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Carlos Stroppa, v.u., 19-09-2007).

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Sandovalina, que revoga integralmente a anterior – sustentada violação aos arts. 22, 111 e 144 da Constituição Estadual, porque ‘constata-se claramente que a Lei Orgânica do Município de Sandovalina, promulgada em 05 de Abril de 1990, somente poderia ser emendada, como ocorre na Carta da República e na Carta Paulista’, em obediência ao poder constituinte derivado. - Órgão Municipal de partido político, por seu Presidente representado, não detém legitimidade para pugnar, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei municipal - processo julgado extinto, sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 138.863-0/0-00, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.027/2007, de Santa Bárbara d’Oeste, que instituiu a Lei Orçamentária para o exercício de 2008 – Propositura por partidos políticos por meio de seus representantes municipais – Impossibilidade – Diretório municipal que não possui legitimidade ativa, ainda que em face de lei estadual – Representação que compete ao órgão estadual – Exegese do art. 90, inc. VI da Constituição Estadual, em consonância com o art. 103, inc. VIII da Constituição Federal – Processo extinto sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 157.692-0/8-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 11-06-2008).

Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal 79/06, do Município de São Sebastião, que ‘cria a Taxa de Bombeiros e dá outras providências’ - Propositura por comissão provisória afeta a diretório municipal de partido político - Ilegitimidade ativa presente – Controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Estadual que só pode ser instaurado mediante atuação de diretório regional - Princípio da simetria à luz de entendimento do STF - Precedentes desta Corte - Extinção do processo, sem resolução do mérito, cassada a liminar concedida” (TJSP, ADI 153.143-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Ivan Sartori, m.v., 14-01-2009).

NO MÉRITO

Na hipótese de restarem superadas as preliminares, o pedido deve ser julgado procedente.

Assim dispõe o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Louveira:

“Art. 31: O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, observadas as normas e os limites previstos nas alíneas do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

§ 1º. O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 2º. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o caput

Verifica-se, portanto, que a norma impugnada encontra-se contaminada de inconstitucionalidade por delegar a fixação do número de cadeiras na Câmara ao Decreto Legislativo, que não é o diploma legal apto a tal mister.

Cabe à Lei Orgânica a fixação do número de assentos no legislativo, nos termos prescritos no art. 29, inc. IV, da Constituição Federal.

Veja-se, a propósito, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 692-4, a Suprema Corte assim decidiu:

“No julgamento do RE 172.004, questionou-se se o número de vereadores poderia ser fixado por resolução da câmara de vereadores. O voto vencedor, do ministro Ilmar Galvão, enfatizou que somente seria possível ler o art. 29, IV, da Constituição de modo a entender que apenas lei orgânica municipal, e não resolução da câmara de vereadores, poderia dispor sobre número de cadeiras. Embora o caso presente seja um tanto diverso – aqui se trata de lei estadual que fixou número de vereadores -, ficou assentada a idéia de que cabe ao município – e a sua lei orgânica – fixar esse número.”

Averbe-se, ainda, o que consta do corpo do Acórdão do referido RE (172.004-2), relatado pelo Senhor Ministro Néri da Silveira:

“Admitindo o processamento do recurso extraordinário interposto por Danilo Cestari Filho e Carlos Torres, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, nos autos de Recurso de Mandado de Segurança nº 2.047/93 – TSE, em que os recorrentes visavam a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem e manteve decisão proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Cidreira/RS ao reduzir de 11 para 09 o número de vereadores no Município referido, o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, assim sumariou a espécie dos autos (fls. 153/154):

         ‘A controvérsia tem por objetivo a validade, ou não, à luz do art. 29, IV, da Constituição da República, da fixação do número de vereadores – não diretamente pela Lei Orgânica mas, sim, por resolução da Câmara do Município.

         Para negar provimento ao recurso em mandado de segurança, o TSE decidiu pela invalidade.

         Consigna a ementa do primeiro acórdão, da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio (fl. 100):

“CÂMARA DE VEREADORES – FIXAÇÃO DE CADEIRAS. A teor do disposto no artigo 29 da Constituição Federal, a fixação do número de cadeiras há de ocorrer mediante preceito da Lei Orgânica do Município, não subsistindo aquela decorrente de simples resolução.

         Complementou-o o que recebeu os embargos de declaração, sem alterar o dispositivo, em cuja ementa se lê (fl. 119):

‘Embargos declaratórios acolhidos para dizer-se que da supremacia da Lei Básica Federal em detrimento do que disposto na Lei Orgânica do Município, no sentido da competência da Câmara,  independentemente do vínculo a ser utilizado, para fixar o número de cadeiras no respectivo âmbito. A exigência de previsão na Lei Orgânica do Município consubstancia formalidade essencial e, portanto, indispensável à própria valia do ato.’”  (g.n.)

Entende-se, portanto, que a Lei Orgânica do Município não pode delegar ao Decreto Legislativo ou outro diploma qualquer a tarefa de fixar o número de cadeiras da Câmara de Vereadores, sob pena de invalidade da norma.

Pelo exposto, o parecer é pela procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei Orgânica e do Decreto Legislativo nº 01/2011, ambos do Município de Louveira, caso superadas as preliminares, que demandam a extinção do processo sem a resolução do mérito.

São Paulo, 17 de julho de 2013.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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