Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo n. 0058356-37.2013.8.26.0000

Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro

Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de Ilhabela

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade. em face da Lei n. 982, de 14 de dezembro de 2012, do Município de Ilhabela. Permissão de construção de garagens subterrâneas nos imóveis públicos e privados localizados no município de ilhabela. Alegação de violação aos arts. 5º, 47, II, 180, II e 144 da Constituição Estadual. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogada a lei impugnada por nova lei editada no curso da ação, houve perda superveniente do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

1.                 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB em face da Lei n. 982, de 14 de dezembro de 2012, do Município de Ilhabela, que “autoriza a construção de garagens subterrâneas nos imóveis públicos e privados localizados no Município de Ilhabela”, por sua incompatibilidade com os arts. 5º, 47, II, 180, II e 144 da Constituição do Estado (fls. 02/15).

2.                Concedida liminar (fls. 57/58), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve de sua defesa (fls. 77/78), enquanto a Câmara Municipal de Ilhabela prestou informações noticiando a revogação da lei impugnada e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 80/82)

4.                É o relatório.

5.                A Lei n. 982, de 14 de dezembro de 2012, foi revogada após o ajuizamento da ação pela Lei n. 994, de 16 de abril de 2013, ambas do Município de Ilhabela, causando perda superveniente do interesse de agir, como sintetiza a jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DERROGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99, RESULTANTE DA SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI Nº 9.988/2000 - EXTINÇÃO ANÔMALA, NESSE PONTO, DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - QUESTÃO DEORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. - A superveniente revogação - total (abrogação) ou parcial (derrogação) - do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado. Precedentes” (STF, ADI-QO 2.010-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 13-06-2002, v.u., DJ 28-03-2003, p. 62).

“Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original. Questão de ordem. - No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida” (RTJ 185/781).

6.                Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito.

        

 

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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