Parecer em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Processo
nº
0058517-47.2013.8.26.0000
Requerente:
Prefeito
Municipal de Pindorama
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Pindorama
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Emendas nsº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 à Lei nº 10, de 27 de dezembro de 2012, do Município de Pindorama, que “Altera os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2010/2013 e alterações posteriores”.
2) Preliminar. Irregularidade na representação processual. O Chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa ‘ad causam’ e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório com poderes específicos.
3) Emendas à Lei do Plano Plurianual, de autoria parlamentar, criando e modificando valores de ações governamentais e dotações orçamentárias. Alteração do projeto de lei fora dos parâmetros permitidos constitucionalmente. Antecipação de matéria reservada à lei orçamentária anual. Vinculação e limitação da iniciativa legislativa do executivo na propositura da Lei Orçamentária.
4) Emendas
que na prática envolvem atos de planejamento, direção, organização e execução. Intervenção na esfera de competência
administrativa do Prefeito.
5) Violação
do princípio da separação dos poderes (art. 5º da Constituição Estadual) e da
reserva temática atribuída ao Poder Executivo (art. 174, II, § 2º, Constituição
Estadual). Procedência do pedido.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo
Órgão Especial:
Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como alvo as Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 à Lei nº 10, de 27 de dezembro de 2012, do Município de Pindorama, que “Altera os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2010/2013 e alterações posteriores”.
Sustenta o requerente que a lei é inconstitucional por violar o princípio constitucional da independência e da harmonia dos poderes. Daí, a afirmação de violação dos arts. 5º e 144 da Constituição Estadual.
O pedido de liminar foi indeferido, fls. 237/238.
Citado regularmente (fl. 248), o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado, afirmando tratar de matéria de interesse exclusivamente local (fls. 250/251).
Devidamente notificado (fl. 242), o Presidente da Câmara Municipal apresentou informações à fls. 253/256, defendendo a validade dos atos normativos impugnados.
Nestas condições vieram os autos para manifestação desta Procuradoria-Geral de Justiça.
PRELIMINARMENTE
A petição inicial é subscrita apenas por advogado (fl. 21), com mandato outorgado pelo Município de Pindorama (fl. 245).
A legitimidade ativa pertence ao Prefeito do Município (art. 90, II, Constituição Estadual), bem como a capacidade postulatória, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O Governador de Estado é detentor de
capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a
definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é,
assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual,
e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer
pode intervir em feitos da espécie” (ADI(AgRg)1.797-PE, DJ de 23.2.01; ADI
(AgRg) 2.130-SC, Celso de Mello, j. de 3.10.01, Informativo 244; ADI (EMBS.)
1.105-DF, Maurício Corrêa, j. de 23.8.01; ADI 1814-DF, Rel. Min. Maurício
Corrêa, 13-11-2001, DJ 12-12-2001).
Consoante explica a doutrina, “os legitimados para a ação direta referidos nos itens I a VII do art. 103 da CF dispõem de capacidade postulatória plena, podendo atuar no âmbito da ação direta sem o concurso de advogado” (Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. Controle concentrado de constitucionalidade, São Paulo: Saraiva, 2007, 2ª ed., p. 246).
Logo, considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de poderes especiais, ou, no mínimo, subscrição conjunta da petição inicial.
Ademais, há decisão registrando que:
“É de exigir-se, em ação direta de
inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de
procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para
atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).
Este Colendo Órgão Especial em decisão recente sufragou este entendimento, conforme se verifica pela seguinte ementa:
“Ação direta objetivando a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 2.220,
de 20 de outubro de 2011. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa
‘ad causam’ e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não
subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório.
Irregularidade da representação. Ocorrência. Precedentes deste Colendo Órgão
Especial. Julga-se extinta a ADIN sem resolução do mérito com fundamento no
artigo 267, IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar
concedida anteriormente” (ADIN nº 0030396-43.2012.8.26.000, Rel. Des. Guerrieri
Resende, j. 17 de outubro de 2012).
No caso dos autos, figurou no polo ativo o Prefeito Municipal, porém a inicial foi assinada por advogado constituído pelo Município.
Assim, requeiro seja o autor intimado para regularização de sua representação processual ou subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, aviando, desde já, nas hipóteses de inércia ou recusa, a extinção sem resolução do mérito.
NO MÉRITO
Procede o pedido.
Foi apresentado pelo Executivo o Projeto de Lei nº 32/2012 que deu ensejo a Lei nº 10, de 27 de dezembro de 2012, do Município de Pindorama, que “Altera os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2010/2013 e alterações posteriores”.
Ao referido projeto de lei foram propostas e aprovadas as Emendas nsº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 com a seguinte redação:
“(...)
Emenda nº 01 de Autoria do Vereador Francisco Antônio Vidal
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores da ação governamental consignada no Projeto de Lei,
objetivando o aumento do valor da ação governamental para a construção de um
novo prédio para a Câmara Municipal de Pindorama no valor de R$ 350.000,00
(Trezentos e Cinquenta mil reais).
(...)
Emenda nº 02 de Autoria do Vereador Francisco Antônio Vidal
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores de dotações consignadas no Projeto de Lei,
objetivando a inclusão de nova dotação para aquisição de terreno para
construção de casas populares no distrito de Roberto, no valor de R$ 200.000,00
(Duzentos mil reais)
(...)
Emenda nº 03 de Autoria do Vereador Francisco Antônio Vidal
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores de dotações consignadas no Projeto de Lei,
objetivando aumento de dotação para aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes para a Câmara Municipal, , no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil
reais)
(...)
Emenda nº 04 de Autoria do Vereador Francisco Antônio Vidal
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores de dotações consignadas no Projeto de Lei,
objetivando a inclusão de nova dotação para recape, asfaltamento, guias e
sarjetas de ruas do Distrito de Roberto, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais)
(...)
Emenda nº 05 de Autoria do Vereador José Carlos Poletto
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores de dotações consignadas no Projeto de Lei,
objetivando a inclusão de nova dotação para repasse financeiro a entidade
filantrópica AVCC de Pindorama, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
(...)
Emenda nº 06 de Autoria do Vereador Carlos Camargo Lourenço Neto
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores da ação governamental consignada no Projeto de Lei,
objetivando a inclusão de nova ação governamental para a implantação de coleta
seletiva de lixo no município e criação da cooperativa dos catadores de objetos
recicláveis, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(...)
Emenda nº 07 de Autoria do Vereador José Carlos Poletto
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica os valores de dotações consignadas no Projeto de Lei,
objetivando a inclusão de nova dotação para concessão de subvenção a entidade
“Lar São Paulo Apostolo”, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
(...)
Emenda nº 08 de Autoria do Vereador Francisco Antônio Vidal
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica transferindo a redação original do artigo 3º para o artigo 4º
e dá nova redação para o artigo 3º com o seguinte conteúdo:
Art. 3º - O
Poder Executivo procederá às adequações necessárias para efetivar as seguintes
alterações aos anexos desta lei, oriundas das emendas parlamentares de nº 01 a
07.
(...)”
Consta previsão em cada uma das emendas a redução da
ação governamental ou dotação consignada no valor correspondente ao aumento,
inclusão de ação governamental ou inclusão de dotação objeto da modificação
(fls. 434/439).
As
emendas foram vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo. Todavia, seu veto foi rejeitado pela Câmara, promulgando-se, em
consequência, a referida norma, com a inserção da integralidade dos textos ora
impugnados.
Os atos normativos impugnados
violam o princípio da separação de poderes, previsto no art. 5º, e art. 47, II,
XI e XIV, bem como ao art. 175, § 1º, da Constituição do Estado, aplicáveis aos
municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Inicialmente oportuno lembrar que irradia do
princípio da separação de poderes a própria técnica jurídica de freios e
contrapesos com a previsão de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo em matéria administrativa e orçamentária. É o que consta, no
plano federal, dos arts. 61, § 1º, II, e 165, da Constituição Federal,
reproduzidos pelos arts. 24, § 2º, 2, e 174, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Perfilhando essa orientação centrada, como dito, no
princípio da separação dos poderes, a Constituição Estadual determina em
matéria orçamentária – igualmente aplicável no âmbito municipal (art. 144,
Constituição Estadual) – que:
“Art. 174 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de momento.
(...)
§4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR)
(...)
Verifica-se, portanto, que o sistema orçamentário dos
entes federados está estruturado em três diplomas legais: a Lei do Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LO). Tais
instrumentos normativos foram concebidos para que o orçamento cumpra suas
funções política, econômica e reguladora.
A obrigatoriedade da observância pelos entes
federados deste sistema de planejamento orçamentário, aliado a outras normas e
princípios que encontramos nas Constituições Federal e Estadual, visa assegurar
o equilíbrio orçamentário, a transparência das despesas, o controle político da
Administração, legitimar e garantir a moralidade do emprego do dinheiro
público, controlar e direcionar o uso dos recursos públicos.
O planejamento orçamentário, consubstanciado no plano
plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias ou na lei orçamentária anual,
exerce função regulatória da sociedade através da Administração. Segundo
magistério de Ricardo Lobo Torres “... é
mera autorização para que a Administração execute o programa traçado em leis
específicas que compõem o sistema do Direto Administrativo, que já não está
voltado para a regulamentação de todo o social nem para a intervenção na
economia, mas para complementar a atividade privada e para subsidiar as
carências e insuficiências societais. (Tratado de Direito Constitucional Financeiro
e Tributário. Volume V; O Orçamento
na Constituição, 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 61)
Cada uma das referidas leis do planejamento
orçamentário cuida de matérias distintas, definidas e contempladas de forma
específica na constituição (da CF, art. 165, § 1º, 2º e 5º; da CE, art.174, §
1º, 2º e 4º).
A Lei do Plano Plurianual tem por objetivo
estabelecer os programas e as metas governamentais de longo prazo. É
planejamento conjuntural para a promoção do desenvolvimento econômico, do
equilíbrio entre as diversas regiões do País, do Estado ou do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem, como o próprio
orçamento anual, natureza formal, estabelecendo orientação ou sinalização para
a feitura do orçamento. É plano prévio, fundado em considerações econômicas e
sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária.
A Lei Orçamentária Anual, por sua vez, que contempla
o orçamento fiscal, o de investimento das empresas estatais e o da seguridade
social é o instrumento normativo que estabelece as despesas e as receitas que
serão realizadas no próximo ano. Nela estarão discriminadas e estimadas as
receitas e autorizadas as despesas do Governo de acordo com a previsão de
arrecadação.
Considerando que a formulação destes instrumentos
normativos orçamentários (planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual) reclama planejamento, informações, dados orçamentários e
contábeis, além de outros elementos de domínio exclusivo da Administração, o
art. 174 da Constituição Bandeirante, reproduzindo o art. 165 da Constituição
Federal, estabelece que a matéria é da iniciativa legislativa privativa do
Poder Executivo.
Apresentado o projeto pelo Chefe do Poder Executivo
está exaurida a sua atuação, abrindo-se caminho para a fase constitutiva da
lei, que se caracteriza pela discussão e votação pública da matéria. Nessa fase
se sobressai o poder de emendar, prerrogativa inerente à função legislativa do
parlamentar, que não é absoluta, pois se encontra limitada às restrições
impostas, em numerus clausus, pela
Constituição Federal (art. 63, I e 166, § 3º, I e II) e em relação à matéria
orçamentária pelo art. 166, § 3º e 4º, da Constituição Federal e art. 175, § 1º
e 2º, da Constituição Estadual.
Da interpretação das normas que regem o processo
legislativo, pode-se afirmar que a limitação ao poder de emendar projetos de
lei de iniciativa reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar: (a)
aumento de despesa não prevista, inicialmente; ou então (b) a desfiguração da
proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela
alteração extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação
praticamente e substancialmente distinta da proposta original.
A tramitação das emendas ao orçamento é um dos assuntos
mais delicados no regime democrático.
Embora assegurada pela Constituição a participação
parlamentar no planejamento orçamentário, o poder de emendar sofre, no entanto,
algumas limitações.
No que se refere à Lei Orçamentária Anual são
exigidas duas condições cumulativas: que sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; que indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A
emenda pode se relacionar, ainda, com a correção de erros ou omissões ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei (CF, art. 166, § 3º; CE, art. 175, §
1º)
Em relação às emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual. (CF, art. 166, § 4º; CE, art. 175, § 2º)
Na
hipótese dos autos, as emendas, oriundas do parlamento municipal, modificaram a
Lei do Plano Plurianual, criando e aumentando dotações para ações governamentais.
Foram aumentadas as dotações para construção de novo prédio para a Câmara
Municipal de Pindorama e aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para
a Câmara Municipal. Foram previstas novas dotações para aquisição de terreno
para construção de casas populares no distrito de Roberto; recape,
asfaltamento, guias e sarjetas de ruas do Distrito de Roberto; repasse
financeiro ou subvenção às entidades municipais beneficentes (AVCC e Lar São
Paulo Apostolo); implantação de coleta seletiva de lixo no município e criação
da cooperativa dos catadores de objetos recicláveis
A
inconstitucionalidade dos atos normativos, manifesta-se, inicialmente, pelo vício
formal, já que a matéria tratada nas Emendas Aditivas e Modificativas – aumento
e inclusão de valores para dotações orçamentárias específicas - seria reservada
à Lei Orçamentária Anual, única e exclusivamente.
As
emendas foram propostas para modificação da Lei do Plano Plurianual (2010/2013)
e não do orçamento anual, extrapolando os limites estabelecidos no art. 175, §
1º, da Constituição Estadual que possibilita apenas emendas ao projeto de lei
do orçamento anual.
Além
desta vedação constitucional, as matérias tratadas pelas emendas não são
pertinentes à Lei do Plano Plurianual, que tem por objetivo estabelecer os
programas e as metas governamentais de longo prazo.
Cabe
à Lei Orçamentária Anual, e não à Lei do Plano Plurianual, dispor sobre destinação
de valores para dotações orçamentárias específicas.
Desta forma, as emendas parlamentares impugnadas são abusivas, tendo em vista que, ao contrário do escopo traçado constitucionalmente para a Lei do Plano Plurianual, incorporaram em seu texto matéria típica da Lei Orçamentária Anual.
Não se verifica nas emendas em análise qualquer programa de longo prazo, ao contrário, tratam de despesas a serem realizadas no presente exercício (2013), antecipando questões a serem disciplinados pela Lei Orçamentária. Ausente, portanto, a pertinência temática, aspecto de limitação geral ao poder de emendar.
De outro lado, ao inserir emenda dando destinação específica aos recursos orçamentários, o Poder Legislativo, disciplinou, em momento e sede imprópria, matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, acabando por vincular e limitar o exercício de tal iniciativa.
Assim, a previsão antecipada de despesas específicas subtrai do próprio parlamento a possibilidade de discussão, avaliação e orientação do emprego dos recursos públicos.
Não se tratou, no caso em análise, de substituição, remanejamento de dotações específicas propostas pelo Executivo, mas de antecipação à propositura da Lei Orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo.
Assim, está patente a inconstitucionalidade em razão da ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuição do Poder Executivo e na limitação e vinculação ao exercício de sua iniciativa privativa, uma vez que na proposição da Lei Orçamentária Anual o Executivo já teria de observar as dotações específicas incluídas no Plano Plurianual pelas emendas parlamentares.
Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar que culminou na edição do ato normativo em epígrafe é visível que o Poder Legislativo Municipal invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
No quadro constitucional vigente não há dúvida que ao
Chefe do Poder Executivo é conferida a iniciativa legislativa reservada em
matéria orçamentária, abrangendo inclusive a disciplina do processo
orçamentário em todas as suas fases.
Atos do legislativo que, na prática, representam invasão da esfera de competência do executivo, devem ser invalidados em sede de controle concentrado de normas, na medida em que representam quebra do equilíbrio assentado nos arts. 5º e 47, II, XI e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que:
“A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva).
Constata-se que a Câmara assim agiu com o intuito de
compelir o Prefeito à realização de obras e serviços públicos, bem como ao
repasse de verbas a instituições, desconsiderando, porém, que a função de
administrar é estranha as suas atribuições.
Nessa seara, a Câmara pode quando muito formular "indicações"
ao Prefeito, nunca, porém, compeli-lo – por lei ou qualquer outro meio – a
realizar atividades que são próprias da função executiva, donde também
caracterizada, na espécie, a violação da independência e da harmonia entre os
Poderes.
Deste modo, quando a pretexto do exercício do poder de emenda, o Poder Legislativo, disciplina matéria ou limita a atuação privativa do executivo, viola a harmonia e a independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada nos autos.
Neste sentido, já proclamou esse Egrégio Tribunal que:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADI n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares).
A questão específica objeto dos presentes autos, não é novidade no âmbito do município de Pindorama. Esse Colendo Órgão Especial, inclusive, já declarou em duas oportunidades a inconstitucionalidade de emendas semelhantes, senão idênticas, às leis orçamentárias daquele município. Vale conferir as ementas destes julgados:
"Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Emendas de n° 01, 02, 03, 04, 07, 08, 10, 11 e
13, de iniciativa parlamentar, incorporadas ao anexo da Lei n" 004, de 5
de agosto de 2011, do Município de Pindorama, que dispõem, respectivamente
sobre: término do asfaltamento, guias e sarjetas da Rua Alzira Trida Martins
(01); implantação de coleta seletiva de lixo no município (02); aquisição de
veículo para transporte de deficientes físicos (03); asfaltamento na Avenida
Bela Vista (04); repasse financeiro à entidade filantrópica AVCC (07);
implantação de escola técnica no município (08); instalação de equipamentos de
recreação para utilização dos alunos da escola Dr. Orsini Carneiro Giffoni
(10); construção de novo prédio para a Câmara Municipal (11); adequações
necessárias para efetivar as alterações nos anexos da lei, oriunda das emendas
apresentadas (13). Afronta ao princípio da separação dos poderes. Invasão de
competência exclusiva do Executivo. Ação procedente para declarar a
inconstitucionalidade das emendas incorporadas ao anexo da Lei n° 004/11 do
Município de Pindorama." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0249070-22.2011.8.26.0000,
Rei. Des. Ruy Coppola, j . 15.2.12)."
Ação direta de
inconstitucionalidade - Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12,
incorporadas à Lei n. 002, de 13 de fevereiro de 2012, do Município de
Pindorama, que alterou os anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2010/2013
e os anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias, juntamente com os
Demonstrativos I e III de Prioridades e Metas - Emendas introduzidas pelos
vereadores que violaram o princípio da separação dos poderes - Competências
atribuídas ao Executivo - Alteração do Legislativo que compromete o plano de
ação governamental da Administração Pública - Doutrina e jurisprudência deste
Órgão Especial neste sentido - Demanda julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
das emendas, nos termos do diploma guerreado, nos termos dos artigos 5o, 47,
XVII, 144 e 174 da Constituição do Estado de São Paulo da Constituição
Bandeirante. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
0088095-89.2012.8.26.0000, Rei. Des. Corrêa Vianna, j. 19.09.12)."
Diante do exposto, superada a preliminar, aguarda-se seja o pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade das Emendas nsº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 à Lei nº 10, de 27 de dezembro de 2012, do Município de Pindorama, que “Altera os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2010/2013 e alterações posteriores” .
São Paulo, 22 de julho de 2013 .
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca