Parecer
Processo nº 0062530-89.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Andradina
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de
Andradina
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal n. 2.866, de 24 de setembro de 2012. Inépcia da inicial, que se limitou a confrontar as normas municipais impugnadas com a Constituição Federal e Lei Orgânica - Ausência de parâmetro de controle válido na Constituição Estadual – Inviabilidade do processamento da presente ação, na linha do entendimento do STF – Extinção prematura deste processo de fiscalização abstrata.
Colendo
Órgão Especial,
Eméritos
Desembargadores:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Andradina, com pedido liminar, em face da Lei Municipal n. 2.866, de 24 de setembro de 2012. Assenta o autor que referida legislação apresenta inconstitucionalidade por vício de competência, por ofender princípios constitucionais. Conclui postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal “em face do art. 40, I e IV da Lei Orgânica de Andradina e da Constituição Federal” (fls. 06/07).
O pedido de liminar foi deferido (fl. 49).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da norma impugnada, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 58/59).
A Câmara Municipal prestou informações a fls. 62/65.
Eis em síntese, o relatório.
Verifica-se que a inicial não faz referência a nenhum
dispositivo constitucional estadual que tenha sido contrariado com a edição das
normas ora impugnadas; em verdade, o subscritor da inicial apontou como
parâmetro de controle de constitucionalidade somente a Constituição Federal e a
Lei Orgânica do Município de Andradina.
Ocorre que, consoante o disposto no
art. 125, § 2º, da Carta Política
Fundamental, na correta dicção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o
único parâmetro de controle válido – em ação direta de inconstitucionalidade de
lei municipal proposta perante o Tribunal de Justiça – é a Constituição do
Estado.
É bem de ver, aliás, que o Supremo
Tribunal Federal já consolidou há muito o entendimento no sentido de que os
Tribunais de Justiça não possuem competência para exercer o controle
concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“STF – Julgando o mérito de ação direta ajuizada
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a
inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao Tribunal de
Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato normativo
municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na alínea d do
inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado (‘d – a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por
omissão’). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no
âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos
termos do § 2.̊ do art. 125 da CF (‘Cabe aos Estados a instituição
de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão’). Precedentes citados: RCL 337-DF (DJU
de 19-12-94); ADInMC 347-SP (DJU de 25-10-90); ADInMC 508-DF (RTJ 136/1062)”
(STF – Pleno – ADI 409/RS, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Informativo STF,
20-3-2002, n.̊ 260, p. 1).
Assim, pela ordem, como a inicial
apresentada não preenche os requisitos legalmente previstos, requer-se a
extinção prematura deste processo de fiscalização abstrata, não servindo como parâmetro para
controle de constitucionalidade a Lei Orgânica Municipal.
São
Paulo, 26 de fevereiro de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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