Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0076921-49.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Jundiaí

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí

 

Ementa:

1)      Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 7.939, de 16 de outubro de 2012 do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que “Institui campanha de combate à violência contra a criança”.

2)      Ausência de afronta à separação dos Poderes. Inexistência de reserva de iniciativa da matéria em favor do Poder Executivo. Propositura que, demais, não acarretou aumento de despesa pública.

3)      Improcedência do pedido.

 

 

 

 

Egrégio Órgão Especial:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Jundiaí, tendo por objeto a Lei nº 7.939, de 16 de outubro de 2012, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que “Institui campanha de combate à violência contra a criança”.

Sustenta o autor que o ato normativo impugnado é inconstitucional porque viola os arts. 5º, 37, 47, incisos II e XIV, 111 e 144, da Constituição Estadual.

Citado regularmente, o Procurador Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 35/37).

Notificado, o Presidente da Câmara Municipal prestou informações em defesa da constitucionalidade norma impugnada (fls. 39/45).

É a síntese do que consta dos autos.

A Lei nº 7.939, de 16 de outubro de 2012, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que “Institui campanha de combate à violência contra a criança”, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, tem a seguinte redação:

“Art. 1º     É instituída a campanha de combate à violência contra a criança.

Parágrafo único. A Campanha será realizada pela sociedade organizada e tem como objetivo o combate à violência contra crianças através dos seguintes meios:

I – palestras feitas por voluntários em estabelecimentos privados;

II – incentivo à sua divulgação, nos meios de comunicação, assim considerados jornais, revistas rádio, televisão e internet.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Não se verifica no ato normativo impugnado qualquer vício de inconstitucionalidade. Não se pode cogitar de invasão da esfera reservada ao Chefe do Poder Executivo e nem de criação de despesa nova. Além do mais, a objurgada lei não emite qualquer regramento direta ou indiretamente à Administração ou a qualquer de seus órgãos.

Com efeito, a Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre campanhas dirigidas à sociedade civil. Tal matéria não foi reservada com exclusividade ao Executivo.

Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Observe-se que a Constituição em vigor nada dispôs sobre a instituição de reserva em favor do Executivo da iniciativa de leis que versem sobre campanhas realizadas pela sociedade. E como as situações previstas no art. 24 da Carta Paulista constituem exceção à regra da iniciativa geral ou concorrente, a sua interpretação deve sempre ser restritiva, máxime diante de sua repercussão no postulado básico da independência e harmonia entre os Poderes.

Assim, com a devida vênia, não é possível recusar à Câmara de Vereadores o direito de estabelecer campanhas que não obriguem a Administração, de forma direta ou indireta.

Por fim, importante reiterar que o ato normativo impugnado não criou nem aumentou a despesa pública, pois nele não há nenhuma previsão nesse sentido, e, ademais, não obrigou o Poder Público à prática de qualquer ato a ser desempenhado na campanha de combate à violência contra a criança.

A atividade parlamentar, da qual resultou o ato normativo impugnado, foi desenvolvida dentro dos limites constitucionais. Entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a atuação parlamentar.

Ante o exposto, o pedido deve ser julgado improcedente.

                               

São Paulo, 11 de julho de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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