Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0081825-15.2013.8.26.0000

Requerente: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação direta cabível somente em face de lei ou ato normativo. Enunciado da jurisprudência predominante que não tem caráter normativo. STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo” (RE 584188 AgR/SP). Inadmissibilidade da ação.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Desembargador Relator:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, em face do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo por objeto as Súmulas 102, 103 e 105 do tribunal paulista.

Indeferido o pedido de liminar (fl. 204)

Informações prestadas às fls. 212/213.

É o relato do essencial.

É flagrante a inadmissibilidade da ação no presente caso, o que dispensa maiores considerações.

Ocorre que, nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade é cabível em face de lei ou ato normativo.

De outro lado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o enunciado da jurisprudência predominante de um tribunal não tem caráter normativo. Sobretudo em se tratando das chamadas “súmulas comuns”, isto é, que não são dotadas de eficácia vinculante.

Os enunciados da jurisprudência predominante de um tribunal (“súmulas”) não podem ser equiparados a atos normativos.

Sobre as súmulas, oportuna a transcrição das considerações de Marcos Destefenni:

“(...)

O poder de editar súmulas da jurisprudência decorreu do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em 28-8-1963.

Súmula de jurisprudência, no dizer de Alcides de Mendonça Lima, é ‘o resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, condensado em enunciado que constituirá precedente na uniformização da jurisprudência do próprio órgão’.

Afirma-se que o termo súmula advém do latim summula. Em termos práticos, trata-se de um resumo, de um extrato formalizado após o voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal. Teoricamente, deveria decorrer de reiteradas decisões sobre determinada questão, isto é, sobre ponto controvertido.

(...)

Após a alteração trazida pela Emenda Constitucional n. 45, é importante dividir as súmulas em comuns e vinculantes. As primeiras são persuasórias, não obrigam os julgadores e não têm eficácia vinculativa em relação aos órgãos do Poder Judiciário ou à Administração Pública.

Do ponto de vista formal, uma súmula comum pode ser aprovada pela maioria absoluta dos membros de um tribunal. No caso do Supremo, são exigidos seis votos.

Podem, ainda, ser editadas por qualquer tribunal, nos termos do art. 479 do CPC: O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. A edição da súmula vinculante pressupõe o voto, portanto, de oito ministros”.

Como se vê, referidos enunciados não podem ser equiparados a atos normativos.

Aliás, assim proclamou o Pretório Excelso:

“RE 584188 AgR/SP

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: Min. AYRES BRITTO

Julgamento: 28/09/2010; Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido”.

Posto isso, não são necessárias outras considerações, aguardando-se seja proferido juízo no sentido da inadmissibilidade da presente ação direta.

São Paulo, 03 de setembro de 2013.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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