Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0086144-26.2013-8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Pirapozinho

Requerida: Câmara Municipal de Pirapozinho

 

 

 

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 02, de 24 de novembro de 2011, do Município de Pirapozinho. Limites do contencioso de constitucionalidade de lei municipal. Impossibilidade de contraste com o direito infraconstitucional. Servidor público. Remuneração. Instituição do décimo quarto salário. Violação dos princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Ação procedente. 1. O controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a CE/89 (art. 125, § 2º, CF/88), sendo vedado o seu contraste com o direito infraconstitucional, motivo pelo qual a ação não merece cognição no tocante à ofensa a lei federal. 2. Não se amolda aos princípios de moralidade, razoabilidade e finalidade (art. 111, CE/89) nem aos requisitos de interesse público e exigências do serviço (art. 128, CE/89) a instituição de décimo quarto salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus pensionistas, e que consiste na outorga de vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida e significa autêntica liberalidade com o dinheiro público. 3. Ação procedente.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Pirapozinho contestando a Lei Complementar n. 02, de 24 de novembro de 2011, do Município de Pirapozinho, que instituiu o décimo quarto salário aos servidores públicos municipais, sob alegação de violação à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei n. 9.717/98 e à Lei Complementar n. 101/00 (fls. 02/15).

2.                Concedida liminar (fls. 250/251), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado (fls. 262/264), e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 266/267).

3.                É o relatório.

4.                O controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), ainda imite, remeta ou reproduze norma constitucional central, inclusive as de absorção ou reprodução obrigatória, sendo vedado o seu contraste com o direito infraconstitucional, motivo pelo qual a ação não merece cognição no tocante à ofensa à Lei Complementar n. 101/00 e à Lei n. 9.717/98.

5.                A Lei Complementar n. 02/11 instituiu, mediante projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o décimo quarto salário em favor de servidores públicos municipais ativos e inativos e seus pensionistas.

6.                A vantagem pecuniária de que se trata, segundo a lei, é constituída pelas contribuições mensais oriundas do erário e dos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus pensionistas, inclusive os celetistas, em caráter opcional, e lhes será paga em 30 de dezembro de cada ano.

7.                A literatura adverte que “a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).

8.                A lei choca-se com os arts. 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo na medida em que não atende aos princípios de moralidade, razoabilidade, e finalidade, pois, para impedir a criação de mordomias lesivas ao erário, tem-se como baliza que “as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”.

9.                Não se vislumbra interesse público nem socorro às exigências do serviço a título de remuneração ou indenização a outorga de vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida e significa autêntica liberalidade com o dinheiro público. O art. 128 da Constituição Estadual, norma que descende diretamente dos princípios de seu art. 111, condiciona a criação normativa subordinando a outorga de vantagens aos servidores aos motivos nele indicados (interesse público e exigências do serviço).

10.              Nem se alegue semelhança com o décimo terceiro salário, direito de estatura constitucional que os servidores públicos também gozam (art. 39, § 3º, Constituição Federal; art. 124, § 3º, Constituição Estadual), e cuja origem é a concessão de gratificação natalina.

11.              Não há na vantagem outorgada pela lei impugnada qualquer causa razoável a justificar sua instituição, ainda que parcialmente fomentada com contribuições dos servidores ativos e inativos e seus pensionistas, implantando tratamento desigualitário em detrimento dos trabalhadores em geral.

12.              Face ao exposto, opino pela procedência da ação em face da incompatibilidade da Lei Complementar n. 02/11, do Município de Pirapozinho, com os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual.

                   São Paulo, 05 de agosto de 2013.

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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