Parecer
Processo n. 0086144-26.2013-8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Pirapozinho
Requerida: Câmara Municipal de Pirapozinho
Constitucional. Administrativo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 02, de 24 de novembro de 2011, do
Município de Pirapozinho. Limites do contencioso de constitucionalidade de lei
municipal. Impossibilidade de contraste com o direito infraconstitucional.
Servidor público. Remuneração. Instituição do décimo quarto salário. Violação
dos princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Ação
procedente. 1. O controle abstrato, concentrado e direto de
constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a CE/89 (art.
125, § 2º, CF/88), sendo vedado o seu contraste com o direito
infraconstitucional, motivo pelo qual a ação não merece cognição no tocante à
ofensa a lei federal. 2. Não se
amolda aos princípios de moralidade, razoabilidade e finalidade (art. 111,
CE/89) nem aos requisitos de interesse público e exigências do serviço (art.
128, CE/89) a instituição de décimo quarto salário aos servidores públicos
municipais ativos e inativos e seus pensionistas, e que consiste na outorga de
vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida e significa
autêntica liberalidade com o dinheiro público. 3. Ação procedente.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Pirapozinho contestando a Lei
Complementar n. 02, de 24 de novembro de 2011, do Município de Pirapozinho, que
instituiu o décimo quarto salário aos servidores públicos municipais, sob alegação de violação à Constituição Federal, à Constituição
Estadual, à Lei n. 9.717/98 e à Lei Complementar n. 101/00 (fls. 02/15).
2. Concedida liminar (fls. 250/251), a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado (fls.
262/264), e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 266/267).
3. É o
relatório.
4. O controle abstrato, concentrado e direto de
constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a
Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), ainda imite,
remeta ou reproduze norma constitucional central, inclusive as de absorção ou reprodução
obrigatória, sendo vedado o seu contraste com o direito infraconstitucional,
motivo pelo qual a ação não merece cognição no tocante à ofensa à Lei
Complementar n. 101/00 e à Lei n. 9.717/98.
5. A Lei Complementar n. 02/11 instituiu, mediante projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o décimo quarto salário em
favor de servidores públicos municipais ativos e inativos e seus pensionistas.
6. A vantagem pecuniária de que se trata, segundo a lei,
é constituída pelas contribuições mensais oriundas do erário e dos servidores
públicos municipais ativos e inativos e seus pensionistas, inclusive os
celetistas, em caráter opcional, e lhes será paga em 30 de dezembro de cada
ano.
7. A literatura adverte que “a imoralidade salta aos olhos quando
a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como
propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica,
alimentação, moradia, segurança, educação” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Discricionariedade administrativa na
Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).
8. A lei choca-se com os arts. 111 e 128 da Constituição
do Estado de São Paulo na medida em que não atende aos princípios de
moralidade, razoabilidade, e finalidade, pois, para impedir a criação de mordomias lesivas ao erário, tem-se como baliza que “as
vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências
do serviço”.
9. Não se vislumbra interesse público nem socorro às
exigências do serviço a título de remuneração ou indenização a outorga de
vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida e significa
autêntica liberalidade com o dinheiro público. O art. 128 da Constituição
Estadual, norma que descende diretamente dos princípios de seu art. 111,
condiciona a criação normativa subordinando a outorga de vantagens aos
servidores aos motivos nele indicados (interesse público e exigências do
serviço).
10. Nem se alegue semelhança com o décimo terceiro salário,
direito de estatura constitucional que os servidores públicos também gozam
(art. 39, § 3º, Constituição Federal; art. 124, § 3º, Constituição Estadual), e
cuja origem é a concessão de gratificação natalina.
11. Não há na vantagem outorgada pela lei impugnada qualquer
causa razoável a justificar sua instituição, ainda que parcialmente fomentada
com contribuições dos servidores ativos e inativos e seus pensionistas,
implantando tratamento desigualitário em detrimento dos trabalhadores em geral.
12. Face ao exposto, opino pela procedência da ação em face
da incompatibilidade da Lei Complementar n. 02/11, do Município de Pirapozinho,
com os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual.
São
Paulo, 05 de agosto de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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