Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0131956-28.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Mauá

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mauá

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 4.332/2008 e 4.360/2008, do Município de Mauá.

2)      Irregularidade na representação processual. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa “ad causam” e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório.  Providência determinada não cumprida. Indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:       

 

Intimado à regularização da representação processual, o Município de Mauá juntou aos autos sua procuração (fl. 57).

Como ressaltado na manifestação anterior (fls. 39/51), a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pertence ao Prefeito Municipal (art. 90, II, Constituição Estadual), ao qual também se reconhece capacidade postulatória especial, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se corrigiu o defeito na representação processual, pois o Município de Mauá, que outorgou a procuração de fls. 57, é parte ilegítima para a presente ação.

Para a regularização reclamada, deveria o autor assinar a inicial ou conferir procuração com poderes especiais.

Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O mandado de procuração, que assegura a regularidade da representação processual, é um destes documentos (art. 254, do CPC).

Desta forma, tendo sido dada a oportunidade ao autor para a regularização de sua representação processual (art. 284 do CPC) e como não foi cumprida a providência determinada, deve ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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