Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo n. 0132516-33.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Sarutaiá

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.122, de 16 de maio de 2013, do Município de Sarutaiá. Institui margem de preferência nos processos licitatórios para produtores e serviços locais e regionais. Violação da separação de poderes, dos princípios federativo e da igualdade e da regra da licitação. Procedência da ação.  1. Lei que veicula normas gerais sobre licitações e que dá preferência às empresas com sede no município nos procedimentos licitatórios. 2. Usurpação da competência normativa federal (arts. 22, I e XXVII, Constituição Federal) que viola o art. 144 da Constituição Estadual, norma que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências. 3. Colisão com o princípio da igualdade (art. 111, Constituição Estadual) e com a regra da licitação (art. 117, Constituição Estadual). 4. Iniciativa parlamentar que agride competências privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 47, II e XIV, Constituição Estadual), decorrentes do princípio da separação de poderes (art. 5º, Constituição Estadual). 5. Procedência da ação.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 1.122, de 16 de maio de 2013, do Município de Sarutaiá, de iniciativa parlamentar, sob alegação de ofensa ao princípio da divisão dos poderes e usurpação da competência federal.

2.                Concedida liminar (fl. 32), a douta Procuradoria Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 42/44). As informações da Câmara de Vereadores defendem a constitucionalidade da lei (fls. 47/49)

3.                É o relatório.

4.                A ação é procedente.

5.                A Lei n. 1.122, de 16 de maio de 2013, de iniciativa parlamentar, reproduzida a fls. 04/07 e 16/20, “institui margem de preferência nos processos licitatórios, para produtores e serviços locais e regionais”. Logo em seu artigo 1º enuncia a edição de “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive da publicidade, compras, alienações e locação, no âmbito do poder do município”. A preferência às empresas com sede no município está instituída a partir do art. 7º.

6.                A lei local não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois usurpa a competência normativa da União para direito civil e comercial e para normas gerais de licitações e contratos administrativos (art. 22, I e XXVII, Constituição Federal), violando o art. 144 da Constituição Estadual que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências.

7.                A lei local choca-se com o princípio da igualdade (art. 111, Constituição Estadual) e com a regra da licitação (art. 117, Constituição Estadual), ao obrigar o poder público a dar preferência às empresas com sede no município.

8.                Aliás, a lei impugnada também colide com o art. 47, II e XIV, da Constituição Estadual, decorrentes do princípio da separação de poderes disposto em seu art. 5º, na medida em que, tendo iniciativa parlamentar, configura intromissão indevida do Poder Legislativo em assunto da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

9.                Opino pela procedência da ação.

                São Paulo, 25 de outubro de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

md