Parecer
Processo nº. 0140522-29.2013.8.26.0000
Requerente:
Prefeito do Município de Santo Antônio do Jardim
Requerido:
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Jardim
Ementa: I - Petição inicial não subscrita. Intimação do patrono do Prefeito para regularização. Inércia. Ato inexistente. Não formação da relação jurídico-processual. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Ação direta de inconstitucionalidade do artigo 109, § 3º, da Lei nº 1.969, de 25 de agosto de 2010, do Município de Santo Antônio do Jardim, que limita a acumulação de cargos de professores municipais a 65 (sessenta e cinco) horas semanais. Art. 37, XVI, “a”, da CF, que, ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos, determinou que fosse observada, obrigatoriamente, a compatibilidade de horários, não estabelecendo limites à jornada semanal, como ocorreu com o dispositivo legal impugnado. Legislador municipal que não podia restringir um direito constitucional que permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, conforme prevê o art. 115, XVIII, “a”, da CE. Inconstitucionalidade. Parecer pela procedência da ação.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, promovida pelo Prefeito Municipal de Santo Antônio do Jardim, tendo por objeto o artigo 109, § 3º, da Lei nº 1.969, de 25 de agosto de 2010, do Município de Santo Antônio do Jardim, que limita a acumulação de cargos de professores municipais a 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Devidamente intimado para que, no prazo de 10 dias, regularizasse a petição inicial, subscrevendo-a e providenciando, ainda, a subscrição pelo Prefeito Municipal, o douto advogado deixou fluir in albis o prazo que lhe foi concedido.
É a síntese necessária.
O ilustre advogado, malgrado tenha sido devidamente intimado, deixou de subscrever a petição inicial.
Tratando-se, pois, de ato inexistente, a relação processual sequer chegou a se constituir.
Posto isso, o parecer é pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja superada essa preliminar, o parecer é no sentido da procedência da ação.
Reza o artigo 109, § 3º da Lei nº 1.969, de 25 de agosto de 2010, do Município de Santo Antônio do Jardim:
“Art. 109. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
(...)
§ 3º. Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, apenas será possível a acumulação de cargos que perfazerem uma carga horária total máxima de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, somadas as duas jornadas.”
A Constituição Federal, secundada pela Constituição do Estado de São Paulo, ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos, determinou que fosse observada, obrigatoriamente, a compatibilidade de horários, não estabelecendo limites à jornada semanal.
No plano municipal, cada entidade estatal tem autonomia para compor seu pessoal, bem como para dispor sobre o regime de trabalho e remuneração, ficando adstrita, todavia, às normas gerais pertinentes insculpidas na Carta da República.
Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, “a competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 15ª edição, p. 594). (g.n).
Os direitos etiologicamente vinculados à Carta Magna não podem ser restringidos, sob pena de desordem hierárquica legislativa, por normas infraconstitucionais.
O legislador municipal, destarte, não podia restringir um direito constitucional que permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, conforme preveem os artigos 37, XVI, da Constituição Federal, e 115, XVIII, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, nosso parecer é pela extinção do processo, e, no mérito, no sentido da procedência da ação.
São Paulo, 10 de julho de 2014.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico - em exercício
mao