Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0149064-36.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeita Municipal de
Ribeirão Preto
Requeridos: Prefeito e Presidente da
Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar
Municipal n. 2.567, de 19 de dezembro de 2012, do Município de Ribeirão Preto.
Invasão da competência normativa federal. Exorbitância da competência normativa
municipal. Procedência da ação. 1. Descabido o
contraste de outras normas senão a Constituição Estadual no controle
concentrado de constitucionalidade via ação direta de lei municipal (art. 125,
§ 2º, CF/88). 2. Tendo em vista o
conceito de causa de pedir aberta aplicável ao controle concentrado de
constitucionalidade, é cabível o contraste da lei local com a Constituição
Federal a partir da norma remissiva contida no art. 144, CE/89, na medida em
que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as
disposições constantes da CF/88. 3.
Possibilidade de contraste da lei local com o art. 144, CE/89, por sua remissão
à Constituição Federal e, em especial, a seu art. 22, I, que confere
competência normativa privativa à União em direito eleitoral no esquema de
repartição de competências entre os entes federados e que atende ao princípio
federativo. 4. A lei local impugnada
extrapola os limites da autonomia municipal (art. 30, I e II, CF/88) e invade a
competência legislativa da União em direito eleitoral (art. 22, I, CF/88), ao
proibir propaganda de natureza político-partidária na forma que especifica. 5. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 2.567, de 19 de
dezembro de 2012, do Município de Ribeirão Preto, que proíbe propaganda político-eleitoral
na forma que especifica, no âmbito do território municipal.
2. O
pedido de liminar foi indeferido (fl. 31).
3. As
informações da Câmara Municipal estão a fls. 39/41, sendo que o
Procurador-Geral do Estado não defendeu o ato normativo impugnado (fls. 36/37).
4. É o relatório.
5. A ação é procedente.
6. Descabido o contraste de outras
normas senão a Constituição Estadual no controle concentrado de
constitucionalidade via ação direta de lei municipal, consoante disposto no
art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
7. Mas, e tendo em vista o conceito
de causa de pedir aberta aplicável ao controle concentrado de
constitucionalidade (RTJ 200/91), é cabível o contraste da lei local com a
Constituição Federal a partir da norma remissiva contida no art. 144 da
Constituição Estadual.
8. O art. 144 da Constituição Estadual - que reproduz o
art. 29, caput, da Constituição
Federal - determina a observância na esfera municipal, além das regras da
Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado
“norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos
limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da
Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o
controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo
(STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF,
Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
9. Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local
com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição
Federal e, em especial, a seu art. 22, I, que confere competência normativa
privativa à União em direito eleitoral no esquema de repartição de competências
entre os entes federados e que atende ao princípio federativo.
10. A lei local impugnada efetivamente extrapola os limites
da autonomia municipal radicados nos incisos I e II do art. 30 da Constituição
Federal e invade a competência legislativa da União em direito eleitoral
contida no art. 22, I, da Constituição Federal, ao proibir e restringir propaganda
de natureza político-partidária.
11. Neste sentido:
“Agravo regimental.- A competência para legislar sobre
direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de
caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o
municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de
funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições
é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto,
eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos
Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer
dos princípios contidos no ‘caput’ do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse,
aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de
seus princípios se poderia ter como ofendido. Agravo a que se nega provimento”
(AgR-AI 168.358-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 30-06-1998, v.u., DJ
25-09-1998, p. 12).
12. Opino pela procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 2.567, de 19 de dezembro de 2012, de Ribeirão
Preto, por incompatibilidade com o art. 144 da Constituição Estadual.
São
Paulo, 4 de novembro de 2012.
Sérgio Turra
Sobrane
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
md