Parecer
Processo nº 0158654-37.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões
Ementa: Ação
direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, em face da Lei nº 2.089,
de 10 de janeiro de 2012, do Município de Bom Jesus dos Perdões, que revoga as
Leis ns. 1.676/2002 e 1.079/2005, que “dispõem sobre a instituição da
contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública prevista no art.
149-A da Constituição Federal”. Lei tributária benéfica, de iniciativa de vereador.
Alegada usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em matéria
tributária, a iniciativa das leis, inclusive benéficas, é concorrente. Parecer
pela improcedência da ação.
Colendo Órgão Especial,
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, tendo por objeto a Lei nº 2.089, de 10 de janeiro de 2012, do Município de Bom Jesus dos Perdões, que revoga as Leis ns. 1.676/2002 e 1.079/2005, que “dispõem sobre a instituição da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal".
Sustenta o autor que a lei foi concebida por vereador e que haveria ofensa ao princípio da independência dos poderes e vício de iniciativa.
A lei teve o pedido de suspensão liminar da eficácia ex nunc desatendido (fl. 205).
O Presidente da Câmara Municipal prestou informações em defesa da norma impugnada (fls. 218/221).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 215/216).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
A lei impugnada assim se encontra redigida:
"Art. 1º. Ficam revogadas as Leis nºs. 1676/2002 e 1796/2055 que dispõem sobre instituição da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
O ato impugnado, como se vê, tem a natureza de norma tributária benéfica, porque culmina por extinguir a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública do Município de Bom Jesus dos Perdões.
Já se tem consagrado tanto nesse E. Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo como no Supremo Tribunal Federal que não procede o entendimento de que as normas tributárias benéficas, porque diminuem a receita, somente poderiam ser concebidas pelo Poder Executivo, por ser o encarregado da execução do orçamento.
Colhe-se, em recentíssimos acórdãos, a comprovação dessa assertiva:
“1) Proc. n. 0276287-06.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Luis Soares de Mello
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 28/08/2013
Data de registro: 11/09/2013
Outros números: 02762870620128260000
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.° 9.162, de Sorocaba, que institui desconto no Imposto Territorial Urbano a imóveis edificados em loteamento ou empreendimentos imobiliários que tenham sido aprovados pelas repartições públicas municipais competentes, em áreas de várzeas de rios e córregos, sempre que, em razão de intempéries, essas edificações sejam inundadas. Suposto vicio de iniciativa e ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Norma que versa sobre direito tributário. Competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, segundo jurisprudência do C. STF. Ausência de criação de despesas ao erário público. Precedentes diversos deste C. Órgão Especial. Ação julgada improcedente, para declarar constitucional a norma municipal impugnada, cassada a liminar.
2) Proc. n. - 0270090-35.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Enio Zuliani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 26/06/2013
Data de registro: 04/07/2013
Outros números: 02700903520128260000
Ementa: Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que concede isenção de IPTU aos portadores de doenças graves (que especifica) e seus responsáveis legais - Inconstitucionalidade pleiteada pelo Prefeito por entender que a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo - Posição do colendo STF no sentido de admitir a competência concorrente do Legislativo - Diretriz que se segue - Ação improcedente.
3) Proc. n. - 0276291-43.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 26/06/2013
Data de registro: 04/07/2013
Outros números: 02762914320128260000
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 10.241, de 03 de setembro de 2012, do Município de Sorocaba. Norma que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores mediante desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e dá outras providências. Projeto de lei de autoria de Vereador. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Lei que concede benefício fiscal de natureza tributária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial no sentido de que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente. Improcedência da ação.
4) Proc. n. - 0276302-72.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Cauduro Padin
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 05/06/2013
Data de registro: 18/06/2013
Outros números: 02763027220128260000
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que cria novas hipóteses de parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria de pavimentação. Matéria tributária e não orçamentária. Vício de iniciativa. Inocorrência. Ausência de violação ao princípio da independência entre os poderes. Precedentes do STF e do Órgão Especial. Ação improcedente, agravo regimental prejudicado.
5) Proc. n. 0221846-75.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Luis Ganzerla
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 05/06/2013
Data de registro: 10/06/2013
Outros números: 2218467520128260000
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei do município de Guarulhos nº 7.067, de 13 de setembro de 2012, a qual prevê a redução de alíquota e isenção do ISSQN, nos casos que especifica - Tema relativo à matéria tributária Competência concorrente Reflexos no orçamento Possibilidade Ação julgada improcedente. Deve ser julgada improcedente ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal que abriga matéria tributária, ante a competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo sobre o tema.
6) Proc. n. 0204846-62.2012.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Castilho Barbosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 08/05/2013
Data de registro: 16/05/2013
Outros números: 02048466220128260000
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionaüdade - Lei complementar municipal n° 180, que alterou a redação do inciso V, artigo 41 do Código Tributário do Município de Socorro, isentando do IPTU os contribuintes aposentados que atendam aos requisitos estabelecidos - Vício de iniciativa - Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo - Inocorrência - Competência legislativa concorrente em matéria tributária - Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente.
7) Proc. n. 0282214-84.2011.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator (a): Luiz Pantaleão
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 03/10/2012
Data de registro: 23/10/2012
Outros números: 02822148420118260000
Ementa: Lei n° 2.040, de Iº de dezembro de 2009, do Município de Itapecerica da Serra, que altera os incisos II e III da Lei Municipal n° 639, de 19 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário do Município de Itapecerica da Serra. Arguição de inconstitucionalidade. Redução de alíquotas da taxa de funcionamento. Iniciativa parlamentar. Rejeição de veto e promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal. Competência comum e concorrente (art. 61 da CF e art. 24 da CE). Inexistência de aumento de despesas. Preservação da independência e harmonia dos Poderes. Constitucionalidade reconhecida. Ação improcedente. Liminar cassada.”
Abatida, portanto, a orientação contrária.
A competência legislativa é concorrente, reconhecidamente, nos termos do art. 61 da CF e do art. 24 da CE.
Desse modo, não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nem violação ao princípio da independência dos poderes, na lei que institui benefício fiscal, pois a norma não versa sobre matéria orçamentária, nem aumenta a despesa do Município.
E essa é a tese que prevalece no Supremo Tribunal Federal.
“O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária” (ADI 3.809/ES, j. 14.6.07. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 15 out. 2008, g.n.).
Os seguintes julgados (citados no v. Acórdão destacado) comprovam essa assertiva:
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est.
2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual
de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos
servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle
de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não
está condicionada à inviabilidade do controle difuso.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA
MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS
É inequívoco que, ao extinguir a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública, a lei impugnada redimensionou para menos a receita.
Toda política pública, entretanto, tem impacto no orçamento, realidade que não pode ser levada em conta para caracterizar como orçamentária a norma que a estabelece.
Desse modo, não se vislumbra inconstitucionalidade da lei impugnada.
Diante do exposto, o parecer é no sentido da improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.
São Paulo, 7 de outubro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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