Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0159667-71.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Piquete

Requerida: Câmara Municipal de Piquete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.969, de 25 de março de 2013, do Município de Piquete. Iniciativa parlamentar. Disciplina a ornamentação de túmulos, mausoléus, carneiras e covas rasas no cemitério municipal. Separação de poderes. Organização e funcionamento de serviços da Administração Pública. Procedência da ação.  Viola a separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que disciplina serviços administrativos a cargo de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                É ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 1.969, de 25 de março de 2013, do Município de Piquete, de iniciativa popular, que disciplina a ornamentação de túmulos, mausoléus, carneiras e covas rasas no cemitério municipal (fls. 02/08).

2.                Concedida a liminar (fls. 24/25), a petição inicial foi aditada para correção do pólo ativo e regularização da representação processual (fl. 29).

3.                A douta Procuradoria-Geral do Estado absteve-se da defesa da lei (fls. 40/42).

4.                As informações foram prestadas defendendo sua constitucionalidade (fls. 46/51).

5.                É o relatório.

6.                O contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, sendo defesa o contraste daquela com o direito infraconstitucional.

7.                A lei local proíbe a utilização e construção de vasos ou recipientes assemelhados para colocação de flores nos jazigos.

8.                Não se verifica confronto com o art. 25 da Constituição Estadual porque a lei não impõe obrigações positivas ao poder público que, em tese, exigissem recursos financeiros.

9.                A lei se destina à disciplina do uso do cemitério público municipal e, por essa razão, a iniciativa parlamentar a tisna de inconstitucionalidade por violação à cláusula da separação de poderes.

10.              O serviço funerário é serviço público e sua disciplina, por entender com a atribuição de órgãos e entidades da Administração Pública, demanda ato normativo privativo da alçada do Chefe do Poder Executivo (art. 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual) e, quando muito, exigiria à luz de reserva absoluta ou formal de lei, lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 2, Constituição Estadual).

11.              A iniciativa parlamentar, portanto, é incompatível com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

12.              Face ao exposto, opina-se pela procedência da ação.

São Paulo, 26 de setembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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