Parecer
Processo n. 0159667-71.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Piquete
Requerida: Câmara Municipal de Piquete
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.969, de 25 de março de 2013, do Município de Piquete. Iniciativa parlamentar. Disciplina a ornamentação de túmulos, mausoléus, carneiras e covas rasas no cemitério municipal. Separação de poderes. Organização e funcionamento de serviços da Administração Pública. Procedência da ação. Viola a separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que disciplina serviços administrativos a cargo de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
Colendo Órgão Especial:
1. É ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 1.969, de 25 de março de 2013, do Município de Piquete, de iniciativa popular, que disciplina a ornamentação de túmulos, mausoléus, carneiras e covas rasas no cemitério municipal (fls. 02/08).
2. Concedida a liminar (fls. 24/25), a petição inicial foi aditada para correção do pólo ativo e regularização da representação processual (fl. 29).
3. A douta Procuradoria-Geral do
Estado absteve-se da defesa da lei (fls. 40/42).
4. As informações foram prestadas
defendendo sua constitucionalidade (fls. 46/51).
5. É o relatório.
6. O contencioso de
constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a
Constituição Estadual, sendo defesa o contraste daquela com o direito infraconstitucional.
7. A lei local proíbe a utilização e construção de vasos ou recipientes assemelhados para colocação de flores nos jazigos.
8. Não se verifica confronto com o art. 25 da Constituição Estadual porque a lei não impõe obrigações positivas ao poder público que, em tese, exigissem recursos financeiros.
9. A lei se destina à disciplina do uso do cemitério público municipal e, por essa razão, a iniciativa parlamentar a tisna de inconstitucionalidade por violação à cláusula da separação de poderes.
10. O serviço funerário é serviço público e sua disciplina, por entender com a atribuição de órgãos e entidades da Administração Pública, demanda ato normativo privativo da alçada do Chefe do Poder Executivo (art. 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual) e, quando muito, exigiria à luz de reserva absoluta ou formal de lei, lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 2, Constituição Estadual).
11. A iniciativa parlamentar, portanto, é incompatível com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.
12. Face ao exposto, opina-se pela procedência da ação.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj