Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo n. 0166437-80.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Itapetininga

Requerida: Câmara Municipal de Itapetininga

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 61, de 26 de junho de 2013 (art. 2º, II, b, 2), do Município de Itapetininga. Emenda Parlamentar. Aumento de despesa. Procedência da ação. Emenda parlamentar não pode gerar aumento de despesa prevista em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 5º, CE/89).

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida em face do item 2 da alínea b do inciso II do art. 2º da Lei Complementar n. 61, de 26 de junho de 2013, do Município de Itapetininga, alegando geração de despesa não prevista decorrente de emenda parlamentar (fls. 02/07).

2.                Concedida liminar (fls. 38/39), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve de sua defesa (fls. 48/49) e as informações sustentam sua constitucionalidade porque, em suma, trata-se de abono à revisão geral anual, de caráter geral e que visa ao prêmio de assiduidade (fls. 55/57).

3.                É o relatório.

4.                Sendo o projeto de lei de iniciativa exercida pelo Prefeito do Município, conforme emerge da cópia de seu respectivo processo, a hipótese demanda exclusivamente o contraste do dispositivo legal impugnado com o art. 24, § 5º, da Constituição Estadual, que apresenta limitação ao poder de emenda parlamentar.

5.                No projeto original o art. 2º que concede abono salarial excluía de sua percepção servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo, função ou emprego, com prejuízo total ou parcial da remuneração, salvo licença por acidente de trabalho, maternidade e paternidade (fl. 59).

6.                Emenda parlamentar acrescentou entre as exceções “licença-prêmio” (fl. 62), e outra emenda desdobrando a matéria em dois itens adicionou nesse campo a licença-saúde (fl. 63).

7.                O veto incidiu sobre essa segunda emenda (fls. 68/70), mas ele foi rejeitado.

8.                A emenda tem pertinência temática, porém, é inconstitucional por implicar aumento de despesa prevista na medida em que o poder público deverá pagar o abono salarial a quem se encontrar afastado do exercício de seu posto por licença-saúde.

9.                A emenda, portanto, extravasa o seu limite constante do art. 24, § 5º, da Constituição Estadual.

10.              Opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 24 de outubro de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

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