Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0166437-80.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Itapetininga
Requerida: Câmara Municipal de Itapetininga
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 61, de 26 de junho de 2013 (art. 2º, II, b, 2), do Município de Itapetininga. Emenda Parlamentar. Aumento de despesa. Procedência da ação. Emenda parlamentar não pode gerar aumento de despesa prevista em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 5º, CE/89).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade promovida em face do item 2 da alínea b do inciso II do art. 2º da Lei
Complementar n. 61, de 26 de junho de 2013, do Município de Itapetininga,
alegando geração de despesa não prevista decorrente de emenda parlamentar (fls.
02/07).
2. Concedida liminar
(fls. 38/39), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve de sua defesa (fls.
48/49) e as informações sustentam sua constitucionalidade porque, em suma,
trata-se de abono à revisão geral anual, de caráter geral e que visa ao prêmio
de assiduidade (fls. 55/57).
3. É o relatório.
4. Sendo o projeto de
lei de iniciativa exercida pelo Prefeito do Município, conforme emerge da cópia
de seu respectivo processo, a hipótese demanda exclusivamente o contraste do
dispositivo legal impugnado com o art. 24, § 5º, da Constituição Estadual, que
apresenta limitação ao poder de emenda parlamentar.
5. No projeto
original o art. 2º que concede abono salarial excluía de sua percepção
servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo, função ou emprego,
com prejuízo total ou parcial da remuneração, salvo licença por acidente de
trabalho, maternidade e paternidade (fl. 59).
6. Emenda parlamentar
acrescentou entre as exceções “licença-prêmio” (fl. 62), e outra emenda
desdobrando a matéria em dois itens adicionou nesse campo a licença-saúde (fl.
63).
7. O veto incidiu
sobre essa segunda emenda (fls. 68/70), mas ele foi rejeitado.
8. A emenda tem
pertinência temática, porém, é inconstitucional por implicar aumento de despesa
prevista na medida em que o poder público deverá pagar o abono salarial a quem
se encontrar afastado do exercício de seu posto por licença-saúde.
9. A emenda,
portanto, extravasa o seu limite constante do art. 24, § 5º, da Constituição
Estadual.
10. Opino pela
procedência da ação.
São Paulo, 24 de outubro de
2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj