Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0172251-73.2013.8.26.0000

Requerente: Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Louveira

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Louveira que delega a Decreto Legislativo a fixação do número de vereadores no município. Decreto Legislativo nº 01/2011, que fixa em 12 o número de vereadores no Legislativo do Município de Louveira para o quadriênio 2013/2016.

2)     Finalização do processo legislativo para a modificação do ato normativo impugnado. Revogação posterior do dispositivo legal impugnado por norma superveniente. Perda do objeto (carência superveniente por falta de interesse de agir). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, c.c. o art. 462 do CPC).

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como alvo o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Louveira, que delega ao Decreto Legislativo a fixação do número de vereadores a compor a Câmara Municipal, e o Decreto Legislativo nº 01/2011, que fixou em 12 o número de Vereadores no Legislativo do Município de Louveira para o quadriênio 2013/2016.

Sustenta a requerente que os diplomas impugnados são inconstitucionais por violação aos arts. 29 e 37 da Constituição Federal e aos arts. 111 e 144 da Constituição Estadual, porque o número de cadeiras na Câmara deve ser fixado ou alterado somente pela Lei Orgânica do Município.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 349/350).

Citado regularmente (fl. 358), o Procurador Geral do Estado afirmou tratar de matéria de interesse exclusivamente local, declinando de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 361/363).

Notificado (fl. 355), o Prefeito Municipal de Louveira prestou informações, defendendo a validade dos atos normativos impugnados (fls. 366/369).

O Presidente da Câmara Municipal, devidamente notificado (fl. 359), apresentou informações (fls. 372/382), levantando preliminar de perda superveniente do objeto tendo em vista que se encontra em curso na Câmara Municipal projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal para a fixação do número de Vereadores, aguardando a votação em segundo turno prevista para o dia 07 de outubro de 2013. No mérito, sustenta a validade dos atos normativos impugnados ou caso reconhecida a inconstitucionalidade, que os efeitos sejam ex nunc em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e do fato consumado.

Nestas condições vieram os autos para manifestação desta Procuradoria-Geral de Justiça.

Conforme se verifica dos documentos que seguem em separado, obtidos no sitio da Câmara Municipal de Louveira, foi finalizado o processo legislativo de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Louveira, promovendo alteração do dispositivo legal impugnado, com correção da inconstitucionalidade apontada na inicial.

Sabe-se que, em sede de controle concentrado de normas, já se pacificou o entendimento, na doutrina e na jurisprudência - em especial do Colendo Supremo Tribunal Federal -, no sentido de que se o diploma não está mais em vigor, não há interesse de agir para a propositura ou julgamento da ação direta.

Nesse sentido, ensina Oswaldo Luiz Palu (Controle de constitucionalidade, 2. ed., São Paulo, RT, 2001, p. 219) que:

“(...)

atualmente, a posição do STF em caso de ato normativo revogado após a propositura da ação direta é a de estar a ação direta prejudicada por falta de objeto; os eventuais efeitos residuais havidos devem ser questionados na via concreta, não na abstrata.

(...)”

Também Luís Roberto Barroso assim se posiciona (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 137/138), afirmando que:

“(...)

a revogação ou o exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria.

(...)”

 

Idêntica solução ocorre quando se verifica a revogação ou alteração dos parâmetros constitucionais de controle, por não mais se identificar a situação de contraste entre o dispositivo legal glosado em ação direta e o texto constitucional.

No Colendo Supremo Tribunal Federal, essa posição é pacífica, como se infere de julgado relatado pelo Min. Celso de Mello, conforme excerto da respectiva ementa que pedimos vênia para transcrever, por ser aplicável à hipótese dos autos mutatis mutandis:

“(...)

A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. ADI 514/PI, decisão publicada no DJE de 31.3.2008, (Informativo STF nº 499).

(...)”

 

 No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: ADI-QO 87/CE (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/02/2002, Tribunal Pleno, DJ 08-03-2002 PP-00052, EMENT VOL-02060-01 PP-00001); ADI-QO 747/TO (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00077); ADI 1442/DF (Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/11/2004, Tribunal Pleno, DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-1 PP-00113, RTJ VOL-00195-03 PP-00752); ADI-QO 519/MT (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00016).

Desta forma carece o requerente do interesse de agir, haja vista não mais ser necessária a tutela jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, em virtude da carência superveniente, aguarda-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 462 c.c. o art. 267, VI, ambos do CPC.

São Paulo, 08 de novembro de 2013.

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

aca