Parecer
Processo n. 0189012-82.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Taubaté
Requerida: Câmara Municipal de Taubaté
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares n.
218, de 16 de março de 2010, e n. 297, de 02 de outubro de 2012, do Município
de Taubaté. Repristinação decorrente da declaração de inconstitucionalidade da
Lei Complementar n. 307, de 11 de dezembro de 2012. Regime jurídico do servidor
público. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Procedência
da ação. 1. Declarada a
inconstitucionalidade da lei revogadora corolário é, se não houver
arrastamento, a repristinação das leis revogadas. 2. A disciplina da jornada de trabalho de servidor público se
encarta no seu regime jurídico, cuja iniciativa legislativa é reservada ao
Chefe do Poder Executivo. 3.
Procedência da ação.
Eminente Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito Municipal de Taubaté impugnando as Leis Complementares
n. 297, de 02 de outubro de 2012, e n. 218, de 16 de março de 2010, que
estabelecem nova redação ao § 2º do art. 124 da Lei Complementar n. 01/90,
todas do Município de Taubaté, por afronta aos arts. 5º e 24, § 2º, 4, da
Constituição Estadual, que foram repristinadas por conta da procedência de ação
direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 307/12.
2. Concedida a liminar (fls. 27/28), o douto
Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa das normas impugnadas (fls.
37/39), decorrendo in albis o prazo
das informações da Câmara Municipal de Taubaté (fl. 41).
3. É o relatório.
4. Efeito da procedência da declaração de
inconstitucionalidade (ADI 0005512-13.2013.8.26.0000) é a repristinação das
normas jurídicas anteriores revogadas pela norma julgada inconstitucional – no
caso, a Lei Complementar n. 307/12, como consta do venerando acórdão cuja cópia
foi juntada (fl. 17).
5. Embora não haja nos autos cópia dos processos
legislativos das Leis Complementares n. 218/10 e n. 297/12 que foram
implicitamente revogadas pela Lei Complementar n. 307/12 – em verdade, a
primeira foi revogada pela segunda – verifica-se do teor dos exemplares das
leis impugnadas que elas são de autoria parlamentar e dispõem sobre jornada
semanal de trabalhos de certas categorias de servidores públicos, o que
caracteriza violação ao art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, que,
decorrente do art. 5º da Carta Paulista, institui iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos
servidores públicos.
6. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 05 de março de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj