Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0189012-82.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Taubaté

Requerida: Câmara Municipal de Taubaté

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares n. 218, de 16 de março de 2010, e n. 297, de 02 de outubro de 2012, do Município de Taubaté. Repristinação decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 307, de 11 de dezembro de 2012. Regime jurídico do servidor público. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. Declarada a inconstitucionalidade da lei revogadora corolário é, se não houver arrastamento, a repristinação das leis revogadas. 2. A disciplina da jornada de trabalho de servidor público se encarta no seu regime jurídico, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Procedência da ação.

 

 

 

 

Eminente Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Taubaté impugnando as Leis Complementares n. 297, de 02 de outubro de 2012, e n. 218, de 16 de março de 2010, que estabelecem nova redação ao § 2º do art. 124 da Lei Complementar n. 01/90, todas do Município de Taubaté, por afronta aos arts. 5º e 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, que foram repristinadas por conta da procedência de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 307/12.

2.                Concedida a liminar (fls. 27/28), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa das normas impugnadas (fls. 37/39), decorrendo in albis o prazo das informações da Câmara Municipal de Taubaté (fl. 41).

3.                É o relatório.

4.                Efeito da procedência da declaração de inconstitucionalidade (ADI 0005512-13.2013.8.26.0000) é a repristinação das normas jurídicas anteriores revogadas pela norma julgada inconstitucional – no caso, a Lei Complementar n. 307/12, como consta do venerando acórdão cuja cópia foi juntada (fl. 17).

5.                Embora não haja nos autos cópia dos processos legislativos das Leis Complementares n. 218/10 e n. 297/12 que foram implicitamente revogadas pela Lei Complementar n. 307/12 – em verdade, a primeira foi revogada pela segunda – verifica-se do teor dos exemplares das leis impugnadas que elas são de autoria parlamentar e dispõem sobre jornada semanal de trabalhos de certas categorias de servidores públicos, o que caracteriza violação ao art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, que, decorrente do art. 5º da Carta Paulista, institui iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

6.                Opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 05 de março de 2014.

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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