Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº 0189644-11.2013.8.26.0000

Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE FARTURA

 

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 8º, incisos XXV e XXX da Lei Complementar nº 07, de 20 de setembro de 2012, de Fartura, que “Dispõe sobre a criação do plano diretor do Município de Fartura e dá outras providências”.

2)      Alegação de contrariedade aos artigos 144 e 181 da Constituição do Estado de São Paulo. Inocorrência. Inexistência de afronta aos dispositivos constitucionais indicados, bem como de verificação, a partir da documentação apresentada pelo requerente, de qualquer outro vício que, de ofício, considerada a denominada “abertura da causa de pedir”, sinalizasse para o reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento diverso.

3)      Parecer no sentido da improcedência da ação direta.

 

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Prefeito Municipal de Fartura, tendo por objeto, nos termos da inicial, “a retirada do ordenamento jurídico do artigo 8º, XXV e XXX da Lei Complementar nº 07/2012, de 20/09/2012 – Plano Diretor – que dispõe sobre limitação ao número de servidores a serem contratados pelo Poder Executivo, e permissão de uso de máquinas municipais”.

Alega o requerente a inconstitucionalidade por contrariedade aos artigos 144 e 181 da Constituição Paulista, e art. 182 da Constituição Federal.

Sustenta o requerente, em passagem que elucida o fundamento da propositura, que:

“(...)

Por certo que a norma local no artigo supra, padece de inconstitucionalidade material, pois tanto a constituição Federal, quanto a Carta Paulista, delimitam o território da legislação do Município no Plano Diretor, não estando nessa seara questões sobre uso de bens públicos ou servidores públicos.

(...)”

Foi deferida a liminar, determinando-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados (fls. 94).

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo (fls. 102, 104/106).

A Câmara Municipal de Fartura deixou de apresentar informações (fls. 107/108).

É o relato do essencial.

PRELIMINAR

Tratando-se de ação direta a ser julgada pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, apenas parâmetros contidos na Constituição do Estado são utilizáveis para o fim de declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fica, portanto, excluída a possibilidade de controle abstrato tomando como parâmetros dispositivos da Constituição Federal ou mesmo da legislação infraconstitucional.

MÉRITO

O art. 8º, incisos XXV e XXX da Lei Complementar nº 07, de 20 de setembro de 2012, de Fartura, que “Dispõe sobre a criação do plano diretor do Município de Fartura e dá outras providências”, dispositivos estes impugnados nesta ação direta, têm a seguinte redação:

“(...)

Art. 8º. São objetivos gerais deste Plano Diretor:

(...)

XXV – o poder público municipal deve atua somente nas atividades a ele pertinentes, vedando-se ações que competem ao setor privado, como exemplo prestação de serviço a particulares com máquinas e equipamentos públicos;

(...)

XXX – promover revisão institucional da Prefeitura, através de:

1) preenchimento obrigatório de pelo menos 50% dos cargos em comissão por pessoal do próprio quadro da Prefeitura Municipal;

2) os postulantes aos cargos em comissão deverão possuir formação apropriada para as funções que pretendam exercer;

3) o limite máximo para os cargos em comissão, não deverá superar 5% (cinco por cento) do quadro total de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal; e

4) Elaborar o organograma municipal.

(...)”

Pois bem.

Os dispositivos hostilizados encontram-se inseridos na Lei Complementar Municipal nº 07, de 20 de setembro de 2012, de Fartura, que cuida do respectivo Plano Diretor.

Nesses estão previstos, em suma, objetivos gerais no sentido de que:

(a) o poder público atue apenas nas atividades a ele atinentes, excluindo-se de outras relativas a entidades particulares;

(b) o poder público realize revisão relativamente ao número de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, bem como o limite percentual desses cargos;

(c) a elaboração de organograma da administração municipal.

Ainda que, do ponto de vista da técnica legislativa, seja pareça inapropriado que tais matérias sejam tratadas na Lei do Plano Diretor, não há, nessas disposições, afronta aos dispositivos da Constituição do Estado apontados na inicial da ação direta, ou seja, os artigos 144 e 181 da Constituição Paulista.

O primeiro (art. 144 da Constituição Paulista) trata da necessidade de observância, pelos Municípios, de princípios estabelecidos na CF. O requente não indicou, nem se percebe, quais princípios estabelecidos teriam sido violados.

O segundo dispositivo (art. 181 da Constituição Paulista) cuida do conteúdo mínimo da legislação que deverá ser editada com fundamento no Plano Diretor, bem como que este abrangerá o território do Município. Não exclui, entretanto, que outros temas afins sejam regulados em tais diplomas legais.

Por outro lado, do exame da documentação apresentada pelo requerente quando da propositura da ação (notadamente a cópia, exclusivamente, da Lei Complementar Municipal nº 07/2012, de Fartura  - fls. 09/89), não se extrai a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento distinto daqueles apresentados na inicial, seja de ordem formal, sejam de ordem material.

Vale recordar que seria possível fazê-lo, ao menos em tese, em virtude da denominada “abertura da causa de pedir” na ação direta de inconstitucionalidade, desde que, entretanto, houvesse razão clara para o reconhecimento da incompatibilidade entre a norma objeto de exame, e o texto da Constituição do Estado de São Paulo.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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