Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0189760-17.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n. 11.369, de 30 de agosto de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de São José do Rio Preto.  Atribuição a servidores do Poder Executivo. Assinatura de plantas a pessoas carentes. Geração de despesa pública. Restrição à eficácia da lei no exercício de sua vigência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88), sendo inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal e o direito infraconstitucional. 2. A falta de indicação de recursos para atendimento de novas despesas apenas compromete a eficácia da lei no exercício inicial de sua vigência. 3. Matéria, ademais, que exige sindicância de fato dependente de prova, inadmissível nesta via especial. 4. À lei local, de iniciativa parlamentar, que determina a engenheiros do quadro de pessoal do Poder Executivo a assinatura de plantas em favor de pessoas carentes, é procedente a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes em virtude da iniciativa legislativa reservada (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 5. Procedência da ação.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto impugnando a Lei n. 11.369, de 30 de agosto de 2013, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que determina a engenheiros do quadro de pessoal do Poder Executivo a assinatura de plantas em favor de pessoas carentes, sob alegação de incompatibilidade com os arts. 5º, 25 e 144 da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica do Município (fls. 02/08).

2.                Concedida liminar (fls. 24/27), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da norma impugnada (fls. 67/68), e a Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou informações (fls. 34/37) acostando cópia do processo legislativo respectivo (fls. 38/62).

3.                É o relatório.

4.                O contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), sendo inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal e o direito infraconstitucional.

5.                A iniciativa parlamentar causa incompatibilidade da lei local em face da reserva conferida ao Chefe do Poder Executivo no número 2 do § 2º do art. 24 da Constituição Estadual que decorre do princípio de separação dos poderes (art. 5º, Constituição Estadual), assim como ao art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, que inscreve a reserva da Administração, espaço privativo do Poder Executivo imune à interferência do Parlamento, na medida em que confere atribuições a agentes e órgãos da Administração Pública.

6.                Isto é suficiente para a procedência da ação até porque não padece a lei local de ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual. A ausência de recursos específicos para atendimento de novas despesas apenas compromete a eficácia da lei no exercício financeiro de sua vigência. Com efeito, “inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo” (STF, ADI 1.585-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01). Ademais, trata-se de matéria de fato dependente de prova, o que é inadmissível nesta via especial.

7.                Opino pela procedência da ação em razão da incompatibilidade da Lei n. 11.369/13, do Município de São José do Rio Preto, com os arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

                   São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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