Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0189760-17.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 11.369, de 30 de agosto de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de São José do Rio Preto. Atribuição a servidores do Poder Executivo. Assinatura de plantas a pessoas carentes. Geração de despesa pública. Restrição à eficácia da lei no exercício de sua vigência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88), sendo inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal e o direito infraconstitucional. 2. A falta de indicação de recursos para atendimento de novas despesas apenas compromete a eficácia da lei no exercício inicial de sua vigência. 3. Matéria, ademais, que exige sindicância de fato dependente de prova, inadmissível nesta via especial. 4. À lei local, de iniciativa parlamentar, que determina a engenheiros do quadro de pessoal do Poder Executivo a assinatura de plantas em favor de pessoas carentes, é procedente a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes em virtude da iniciativa legislativa reservada (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 5. Procedência da ação.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito do Município de São José do Rio
Preto impugnando a Lei n. 11.369, de 30 de agosto de 2013, do Município de São
José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que determina a
engenheiros do quadro de pessoal do Poder Executivo a
assinatura de plantas em favor de pessoas carentes, sob alegação de
incompatibilidade com os arts. 5º, 25 e 144 da
Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica do Município (fls. 02/08).
2. Concedida liminar (fls. 24/27), a
douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da norma impugnada (fls.
67/68), e a Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou informações (fls.
34/37) acostando cópia do processo legislativo respectivo (fls. 38/62).
3. É o relatório.
4. O
contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo
parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), sendo
inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal e o direito
infraconstitucional.
5. A iniciativa parlamentar causa
incompatibilidade da lei local em face da reserva conferida ao Chefe do Poder
Executivo no número 2 do § 2º do art. 24 da Constituição Estadual que decorre
do princípio de separação dos poderes (art. 5º, Constituição Estadual), assim
como ao art. 47, II, XIV e XIX, a, da
Constituição do Estado, que inscreve a reserva da Administração, espaço
privativo do Poder Executivo imune à interferência do Parlamento, na medida em
que confere atribuições a agentes e órgãos da Administração Pública.
6. Isto é suficiente para a
procedência da ação até porque não padece a lei local de ofensa ao art. 25 da
Constituição Estadual. A ausência de recursos específicos para atendimento de
novas despesas apenas compromete a eficácia da lei no exercício financeiro de
sua vigência. Com efeito, “inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que
a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais
não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no
exercício financeiro respectivo” (STF, ADI 1.585-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01). Ademais, trata-se
de matéria de fato dependente de prova, o que é inadmissível nesta via especial.
7. Opino pela procedência da ação em razão da incompatibilidade da Lei n. 11.369/13, do Município de São José do Rio Preto, com os arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.
São Paulo, 10 de dezembro de
2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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