Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

 

Processo n. 0195280-55.2013.8.26.0000

Requerente: Diretório Municipal de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB

Requerido: Prefeito do Município de São Paulo e Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Objeto: Arts. 7º, 10, inciso I, § 3º, 11 e 12, da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2012, do Município de São Paulo

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade.  Lei n. 15.442, de 09 de setembro de 2012, do Município de São Paulo. Ilegitimidade de Diretório municipal para propor adin de lei municipal em face da constituição estadual. Irregularidade da representação processual, pois não outorgado mandato, com poderes especiais, para impugnação da lei municipal. Inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de cópia da lei municipal impugnada.  Inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, por violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da ce) 

 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2012, do Município de São Paulo, que dispõe acerca da obrigatoriedade de conservação de calçadas pelos proprietários de imóveis lindeiros. 2) Preliminares. a) Ilegitimidade ativa do Diretório Municipal de Partido Político, para suscitar inconstitucionalidade de Lei Municipal, em face da Constituição Estadual. b) Irregularidade na representação processual, pois não foram outorgados poderes especiais para impugnação da lei municipal, não se subscreveu a petição inicial nem se outorgou o instrumento procuratório. c) Inépcia da inicial, em razão da não juntada de cópia da lei municipal impugnada, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº9.868/99. 3) Inconstitucionalidade dos arts. 7º, 10, inciso I, § 3º, 11 e 12 da Lei Municipal 15.442, de 09 de setembro de 2012, do Município de São Paulo, por violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da CE), em razão da imposição de ônus de conservação de bem público, aos particulares, sob pena de multa.

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, tendo por objeto os arts. 7º, 10, inciso I, § 3º, 11 e 12, da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2012, de São Paulo, que cuida da obrigação dos particulares na manutenção e construção de calçadas contíguas a seus imóveis.

Sustenta o autor que as calçadas são bens públicos e, portanto, devem ser conservadas pelo poder público, de forma que previsão legal em sentido contrário viola o princípio da razoabilidade (art. 111 da CE).

O pedido liminar não foi concedido (fls. 33).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 57/71), oportunidade em que suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de capacidade processual e de interesse processual.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 118/119)

O Prefeito Municipal deixou de prestar informações (fls. 120).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

PRELIMINARMENTE

A procuração outorgada ao causídico que subscreveu a petição inicial não conferiu poderes especiais para atacar a norma impugnada.

Há decisão registrando que:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).

Este Colendo Órgão Especial em decisão recente sufragou este entendimento, conforme se verifica pela seguinte ementa:

“Ação direta objetivando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 2.220, de 20 de outubro de 2011. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa ‘ad causam’ e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório. Irregularidade da representação. Ocorrência. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Julga-se extinta a ADIN sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida anteriormente” (ADIN nº 0030396-43.2012.8.26.000, Rel. Des. Guerrieri Resende, j. 17 de outubro de 2012)

Assim sendo, requeiro seja o autor intimado para regularização de sua representação processual ou subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, aviando, desde já, nas hipóteses de inércia ou recusa, a extinção sem resolução do mérito.

De outro lado, a ação foi intentada por diretório municipal de partido político, não bastasse estar desacompanhada a petição inicial dos seus estatutos e da ata de eleição de seu dirigente que outorgou o mandato e da prova documental da representação partidária na edilidade.

O diretório municipal de partido político não é legitimado ativo para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada, em face da Constituição Estadual, se não provada a representação na respectiva Câmara Municipal, como se infere da interpretação do art. 90, V, da Constituição Estadual.

Neste sentido, o colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que:

“ADIN. Lei Municipal que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de servidores municipais. Exegese do art. 90, II, da Constituição Paulista. Diretório Municipal de Partido Político que não detém legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal, para o ajuizamento da ação. Representação que compete ao Diretório regional do Partido Político. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito” (TJSP, ADI 135.781-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Carlos Stroppa, v.u., 19-09-2007).

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Sandovalina, que revoga integralmente a anterior – sustentada violação aos arts. 22, 111 e 144 da Constituição Estadual, porque ‘constata-se claramente que a Lei Orgânica do Município de Sandovalina, promulgada em 05 de Abril de 1990, somente poderia ser emendada, como ocorre na Carta da República e na Carta Paulista’, em obediência ao poder constituinte derivado. - Órgão Municipal de partido político, por seu Presidente representado, não detém legitimidade para pugnar, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei municipal - processo julgado extinto, sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 138.863-0/0-00, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.027/2007, de Santa Bárbara d’Oeste, que instituiu a Lei Orçamentária para o exercício de 2008 – Propositura por partidos políticos por meio de seus representantes municipais – Impossibilidade – Diretório municipal que não possui legitimidade ativa, ainda que em face de lei estadual – Representação que compete ao órgão estadual – Exegese do art. 90, inc. VI da Constituição Estadual, em consonância com o art. 103, inc. VIII da Constituição Federal – Processo extinto sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 157.692-0/8-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 11-06-2008).

Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal 79/06, do Município de São Sebastião, que ‘cria a Taxa de Bombeiros e dá outras providências’ - Propositura por comissão provisória afeta a diretório municipal de partido político - Ilegitimidade ativa presente – Controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Estadual que só pode ser instaurado mediante atuação de diretório regional - Princípio da simetria à luz de entendimento do STF - Precedentes desta Corte - Extinção do processo, sem resolução do mérito, cassada a liminar concedida” (TJSP, ADI 153.143-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Ivan Sartori, m.v., 14-01-2009).

Portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, com extinção do processo sem julgado de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.

De outro lado, constata-se que o autor não juntou cópia da Lei Municipal 15.442/2012, conforme exige o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99.

Por tal razão, deve ser decretada a inépcia da presente ação direta de inconstitucionalidade.

DO MÉRITO

A lei 15.442/2012 assim dispõe:

“Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.

§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes:

I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;

II - das rotas definidas, mediante decreto, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;

III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, a teor dos §§1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:

I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;

II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.

(...)

 Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei;

II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.

§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.

§ 3º Os responsáveis referidos no inciso I do "caput" deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 8º desta lei.

Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.

§ 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.”

A norma local impugnada padece de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da razoabilidade, inscrito no art. 111 da Constituição do Estado:

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”

Com efeito, a lei contestada impõe sanção pecuniária e responsabilidade, em decorrência da inobservância de obrigação imposta aos particulares, de manutenção e conservação de bem público de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil).

Ocorre que a titularidade e a natureza desse bem são incompatíveis com a prescrição adotada, sob o prisma da racionalidade e da justiça, manifestando a inconsistência jurídica dos ônus impostos.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da extinção da ação, sem julgamento do mérito e, caso superadas as preliminares, pela procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do arts. 7º, 10, inciso I, § 3º, 11 e 12, da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2012, de São Paulo.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

       Subprocurador-Geral de Justiça

        - Jurídico -

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