Parecer
Processo n. 0197384-20.2013.8.26.0000
Requerente: Prefeito de São José do Rio Preto
Requerido: Câmara Municipal de São José do Rio
Preto
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, da Lei Complementar Municipal n. 395, de 09 de outubro de 2013, de São José do Rio Preto, que deu “nova redação ao inciso IV da Lei Complementar n. 331/2010, passando o parágrafo único para parágrafo primeiro e acrescentando o parágrafo segundo”. Projeto originado na Câmara Municipal. Violação da reserva de iniciativa quanto ao regime jurídico dos servidores (art. 24, §2º, n. 4, da Constituição Estadual) e da regra da separação de poderes (art. 5º da Constituição Estadual). Parecer pela procedência.
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar Municipal n. 395, de 09 de outubro de 2013, de São José do Rio Preto, que deu “nova redação ao inciso IV da Lei Complementar n. 331/2010, passando o parágrafo único para parágrafo primeiro e acrescentando o parágrafo segundo”.
O objetivo da legislação ora questionada foi o de modificar o inciso IV do art. 29 da Lei Complementar n. 331/10, responsável por regulamentar a Guarda Municipal de São José do Rio Preto, a fim de que a licença saúde consista em causa de suspensão da contagem de tempo para promoção na carreira.
Assenta o autor que a lei, de iniciativa parlamentar, foi totalmente vetada pelo Prefeito Municipal, por invadir a competência do Executivo. Argumenta que a norma fere a repartição e a independência dos Poderes, caracterizando verdadeira ingerência inconstitucional do Poder Legislativo no Poder Executivo. Aponta como normas violadas os artigos 5º e 47, II, da Constituição Estadual.
Deferido o pedido liminar (fls. 53/54), a Câmara Municipal prestou informações a fls. 60/63.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou de atuar no presente processo, por se tratar de matéria de interesse exclusivamente local (fls. 107/109).
É o relatório.
No mérito, a ação é procedente.
A matéria em questão é atinente ao regime jurídico do funcionalismo público municipal e, por força do disposto no art. 24, § 2.º, 4, da Carta Estadual, somente poderia ser disciplinada em lei de iniciativa reservada ao Executivo.
Decorre da
sistemática da separação de Poderes que há certas matérias cuja iniciativa
legislativa é reservada ao Poder Executivo.
A propósito,
a Constituição do Estado prescreve iniciativa privativa do Chefe do Executivo
para leis que versem, em síntese, sobre: cargos,
funções e empregos públicos na administração direta e indireta e sua
remuneração; criação e extinção de órgãos na administração pública; regime jurídico dos servidores públicos.
Com efeito, a legislação ora guerreada ofendeu os arts. 5º e 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo (CE/89).
Inadmissível a alegação de violação à Lei Orgânica do Município e improcedente em relação ao art. 47, II, da CE/89 e ao art. 61, § 1º, II, b, CF/88.
Consequentemente, imprópria a invocação do art. 47, IX, da CE/89.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da
procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 395, de
09 de outubro de 2013, de São José do Rio Preto, que deu “nova redação ao
inciso IV da Lei Complementar n. 331/2010, passando o parágrafo único para
parágrafo primeiro e acrescentando o parágrafo segundo”.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2014.
Nilo
Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
ef