Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0199917-49.2013.8.26.0000

Requerente: Partido Popular Socialista (PPS)

Requerido: Prefeito e Câmara Municipal de Osasco

 

 

 

 

Constitucional. Tributário. Processo civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. n. 257/12 e a Lei n. 4.564/12. Alteração da legislação tributária (IPTU) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Preliminares.  Ilegitimidade Ativa. Diretório Municipal de Partido Político. Falta de Interesse Processual. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade de lei municipal. Afronta indireta à Constituição. 1. Diretório municipal de partido político não é legitimado ativo no contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal. 2. O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional. 3. Articulada violação dos art. 37, CF/88, reproduzido no art. 111, CE/89, que não caracteriza afronta frontal e direta para admissão do contencioso de constitucionalidade, pois, envolve a ofensa ao direito infraconstitucional (Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica Municipal, e Lei de Responsabilidade Fiscal). 5. Extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Diretório Municipal do Partido Popular Socialista impugnando a Lei Complementar n. 257/12 e a Lei n. 4.564/12, do Município de Osasco, e alegando ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal nos respectivos processos legislativos (fls. 02/44).

2.            O douto Procurador-Geral do Estado absteve-se da defesa das normas impugnadas (fls. 6.256/6.258).

3.                Câmara Municipal e Município de Osasco prestaram informações defendendo-as (fls. 6.262/6.289, 6.359/6.365), manifestando-se o autor sobre os documentos juntados (fls. 6.378/6.381).

4.                É o relatório.

5.                A ação foi intentada por diretório municipal de partido político. Diretório municipal de partido político não é legitimado ativo para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada em face da Constituição Estadual, como se infere da interpretação do art. 90, V, da Constituição Estadual, dispensada por este colendo Órgão Especial:

“ADIN. Lei Municipal que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de servidores municipais. Exegese do art. 90, II, da Constituição Paulista. Diretório Municipal de Partido Político que não detém legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal, para o ajuizamento da ação. Representação que compete ao Diretório regional do Partido Político. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito” (TJSP, ADI 135.781-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Carlos Stroppa, v.u., 19-09-2007).

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Sandovalina, que revoga integralmente a anterior – sustentada violação aos arts. 22, 111 e 144 da Constituição Estadual, porque ‘constata-se claramente que a Lei Orgânica do Município de Sandovalina, promulgada em 05 de Abril de 1990, somente poderia ser emendada, como ocorre na Carta da República e na Carta Paulista’, em obediência ao poder constituinte derivado. - Órgão Municipal de partido político, por seu Presidente representado, não detém legitimidade para pugnar, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei municipal - processo julgado extinto, sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 138.863-0/0-00, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.027/2007, de Santa Bárbara d’Oeste, que instituiu a Lei Orçamentária para o exercício de 2008 – Propositura por partidos políticos por meio de seus representantes municipais – Impossibilidade – Diretório municipal que não possui legitimidade ativa, ainda que em face de lei estadual – Representação que compete ao órgão estadual – Exegese do art. 90, inc. VI da Constituição Estadual, em consonância com o art. 103, inc. VIII da Constituição Federal – Processo extinto sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 157.692-0/8-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 11-06-2008).

Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal 79/06, do Município de São Sebastião, que ‘cria a Taxa de Bombeiros e dá outras providências’ - Propositura por comissão provisória afeta a diretório municipal de partido político - Ilegitimidade ativa presente – Controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Estadual que só pode ser instaurado mediante atuação de diretório regional - Princípio da simetria à luz de entendimento do STF - Precedentes desta Corte - Extinção do processo, sem resolução do mérito, cassada a liminar concedida” (TJSP, ADI 153.143-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Ivan Sartori, m.v., 14-01-2009).

6.                Opino, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa.

7.                O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional, como ocorre, in casu, na alegação de irregularidade (formal) no processo legislativo por descumprimento de normas regimentais ou nas demais arguições envolvendo a Lei Orgânica do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.                As leis impugnadas alteraram a legislação tributária referente à atualização do valor venal de imóveis e a isenção do IPTU e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

9.                A alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal - no tocante aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são reproduzidos como normas de absorção obrigatória no art. 111 da Constituição Estadual - não se caracteriza como frontal e direta para admissão do contencioso de constitucionalidade, pois, em realidade, envolve a ofensa ao direito infraconstitucional (Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica Municipal, e Lei de Responsabilidade Fiscal).

10.              É indevida no contencioso de constitucionalidade a análise do direito infraconstitucional por caracterizar afronta indireta à Constituição. Neste sentido, já se decidiu:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. AÇÃOJULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação” (RTJ 205/1107).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal. Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso, conflito direto com o texto constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida” (STF, ADI 2.122-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 04-05-2000, m.v., DJ 16-06-2000, p. 31).

11.              Trata-se, portanto, de falta de interesse de agir.

12.              Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude das preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir.

                  São Paulo, 29 de abril de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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