Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processos nºs. 0201865-26.2013.8.26.0000 e 0202182-24.2013.8.26.0000

Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP e outros

Requerido: Prefeito do Município de São Paulo e Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Constitucional. Tributário. Processo civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Lei n. 15.889, de 05 de novembro de 2013, do Município de São Paulo. Atualização dos valores unitários dos imóveis. Progressividade. Utilização de critério distinto do valor venal, como a destinação do imóvel. Precedentes do stf. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Legalidade. Razoabilidade. Proibição de confisco. Segurança Jurídica. Progressividade. Capacidade contributiva. Matéria de fato dependente de prova. 1. A progressividade do IPTU, conforme jurisprudência pacífica do STF, pode ter como critério a destinação residencial ou não residencial do imóvel. 2. Não sendo evidentes do texto normativo, a violação da capacidade contributiva, isonomia, proibição do confisco, segurança jurídica e razoabilidade é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 3. Improcedência das ações.

 

 

Eminente Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP e outros, em face da Lei n. 15.889, de 05 de novembro de 2013, do Município de São Paulo, que alterou os valores unitários de metro quadrado dos imóveis, utilizados na apuração do valor venal, para lançamento do IPTU.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP e demais autores sustentam, em síntese: que o aumento do IPTU em 20% e 35%, previstos no art. 1º, c.c o art. 9º, I e II, da lei impugnada, para imóveis residenciais e não residenciais, respectivamente, violaria a razoabilidade e moralidade, pois não guardariam proporção com o aumento do poder aquisitivo dos contribuintes, tomando como base o aumento do PIB nos últimos cinco anos, ou mesmo o aumento da remuneração dos servidores públicos; teria havido tratamento gravoso dispensado aos proprietários de imóveis residenciais (arts. 3º, 4º e 5º), no tocante à aplicação de redução e acréscimo, se comparados aos imóveis não residenciais, com violação aos princípios da razoabilidade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao efeito confiscatório; a progressividade fiscal deve ter como parâmetro apenas o valor venal do imóvel e não a sua destinação; que não é possível ignorar a realidade social, em que pessoas de baixo poder aquisitivo se utilizam de imóveis locados, sendo tais pessoas responsáveis pelo pagamento do IPTU.

O Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB sustenta, também, que o ato normativo impugnado viola os princípios da legalidade, vedação do confisco tributário e segurança jurídica.

O pedido de suspensão liminar do ato normativo impugnado foi deferido por meio do v. acórdão de fls. 78/97 e 1304/1323.

Foi apresentado pedido de admissão como amicus curie pelo Vereador Gilberto Tanos Natalini (fls. 111/131).

O Presidente da Câmara Municipal de São Paulo prestou informações às fls. 266/340. Sustentou, em sede preliminar: a impossibilidade do exercício de controle concentrado de constitucionalidade de lei de efeitos concretos e/ou que demande dilação probatória; a ausência de parâmetro de constitucionalidade sob o alegado vício no processo legislativo; a impossibilidade jurídica do controle jurisdicional sobre matéria interna corporis. No mérito, alegou, em síntese: a inexistência de irregularidade na votação do projeto de lei; constitucionalidade da atualização da planta genérica de valores, sendo certo que eventuais impugnações aos valores venais devem ser elucidadas caso a caso, após necessária instrução probatória; a majoração da base de cálculo do IPTU ocorreu em razão da notória defasagem da planta genérica de valores, dada a enorme valorização imobiliária verificada nos últimos anos, pelo que não haveria violação aos princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao efeito confiscatório; não existir ofensa aos princípios da progressividade e isonomia, pois o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, após o advento da EC 29/2000, acerca da possibilidade de se fixar IPTU progressivo, em razão do valor venal, seu uso, destinação ou localização.

Devidamente citado (fls. 264 e 1342), o Procurador-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 259/261 e 1346/1348).

Foi apresentado pedido de admissão como amicus curie por Fernando Paulo da Silva Filho (fls. 1350/1351).

O Prefeito do Município de São Paulo prestou informações (fls. 1357/1401). Sustenta, em síntese, que: a revisão da planta genérica de valores decorre de mandamento legal (art. 10 da Lei Municipal n. 15.044/2009), que determina a revisão dos valores venais a cada dois anos, sendo certo que o seu descumprimento poderia acarretar ato de improbidade administrativa; a adequação da planta genérica de valores foi realizada com base em estudos estatísticos, sobre banco de dados de imóveis ofertados à venda, a partir de informações de diversas imobiliárias e das transações registradas pelo sistema de ITBI; após a obtenção do valor do metro quadrado para cada quadra fiscal é aplicado um fator redutor de 0,7, como margem de segurança; o IPTU tem sua base de cálculo vinculada ao valor venal do imóvel, de forma que o aumento verificado acompanhou a valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos, não podendo o referido imposto estar atrelado à evolução do PIB ou da inflação; não houve beneficiamento dos imóveis não residenciais em comparação aos residenciais, pois a alíquota base dos residenciais é de 1%, ao passo que dos não residenciais é de 1,5%, de forma que, com a aplicação dos acréscimos e decréscimos, atingem, respectivamente, faixas de 0,7% a 1,5% (residenciais) e 1,1% a 1,9% (não residenciais); que, nos últimos anos, o valor médio do metro quadrado dos imóveis residenciais subiu 105,70%, ao passo que a inflação no período foi de 26,2%, de forma que a adequação do IPTU teve sua base de cálculo adequada ao valor venal dos imóveis, não havendo que se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva ou vedação ao efeito confiscatório; as regiões periféricas, onde se concentra a população menos favorecida, apresentou redução de tributação; não houve qualquer irregularidade no trâmite do processo legislativo, sendo certo que tal questão configura matéria interna corporis.

É o relatório.

Da Irregularidade na representação processual

Preliminarmente, vislumbra-se que o Sindicato dos Lojistas do Estado de São Paulo (fls. 154), Sindicato das Empresas de Administração do Estado de São Paulo (fls. 193), Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo (fls. 224), Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (fls. 246), Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (fls. 271), Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo (fls. 294), Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão (fls. 313), Sindicato de Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (fls. 380), Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo (fls. 406), Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo (fls. 435), Sindicato do Comercio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinho do Estado de São Paulo (fls. 453), Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (fls. 482), Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo (fls. 515), Sindicato do Comercio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo (fls. 560), Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplanagem e Construção Civil do Estado de São Paulo (fls. 610), Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo (fls. 615), Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do estado de São Paulo (fls. 639), Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo (fls. 667), Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo (fls. 1012), Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (fls. 1026), Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo (fls. 1077), Sindicato de Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo (fls. 115), Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo (fls. 1164), Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomesticos do Estado de São Paulo (fls. 1183), não apresentaram procuração com poderes específicos para impugnar a lei municipal ora atacada. Há decisão registrando que:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).

Assim, opino, preliminarmente, pela intimação dos autores supramencionados, para regularização da representação processual ou subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, aviando, desde já, nas hipóteses de inércia ou recusa, a extinção sem resolução do mérito.

Do pedido de admissão de amicus curiae

Os pedidos de admissão como amicus curiae, apresentados por Gilberto Tanos Natalini e Fernando Paulo da Silva Filho, não comportam acolhimento, pois se tratam de pessoas naturais e não órgãos ou entidades que tenham representatividade, conforme exige o artigo 7º, § 2º, da Lei 9.899/1999.

Neste sentido:

“1. Em 30.3.2012, Wolnei I. Klasen requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, sob o fundamento de que ‘terá seu direito subjetivo próprio atingido de forma crucial pela decisão do presente feito’.

2. O Supremo Tribunal Federal assentou a representatividade como um dos requisitos para a admissão como amicus curiae nos processos com repercussão geral reconhecida, o que afasta a possibilidade de se admitirem pessoas jurídicas ou naturais com interesse concreto na solução da causa. Nesse sentido: ‘Não existe razão ao pedido de admissão na condição de amici curiae. É que os requerentes são pessoas físicas, terceiros concretamente interessados no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10-11-99, o qual, aliás, é explícito ao admitir somente a manifestação de outros ‘órgãos ou entidades’ como medida excepcional aos processos objetivos de controle de constitucionalidade.’ (ADI 4.178, Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática, DJe 16.10.2009) ‘A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir ‘que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.’ (ADI 3.921, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 31.10.2007 - grifei)     No mesmo sentido: ADI 4.403, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 31.5.2010, e ADPF 205, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 24.2.2011.

3. O Requerente, parte em processo sobrestado neste Supremo Tribunal em razão do reconhecimento da repercussão geral no presente recurso extraordinário, não tem a necessária representatividade para legitimar o seu ingresso no processo como amicus curiae.

4. Pelo exposto, indefiro o pedido.” (RE 566349 – Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 07.06.2013

O pedido é improcedente.

 

Da eventual irregularidade no processo legislativo

No tocante ao processo legislativo, não obstante se trate de matéria não explorada nas iniciais, de rigor o seu enfrentamento, uma vez que embasou a concessão de liminar.

Verifica-se que o projeto de lei nº 711/13, que originou a lei ora impugnada, recebeu pareceres de todas as Comissões, foi objeto de duas audiências públicas, submetido a duas votações, com aprovação pela maioria dos vereadores, em escrutínio que contou com a participação de todos parlamentares.

Não se observa, assim, traços de ofensa aos dispositivos constitucionais de observância obrigatória pelas Câmaras Municipais, no tocante ao processo legislativo, que pudessem ensejar o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade formal.

De outro lado, o contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional, como ocorre na eventual irregularidade (formal) no processo legislativo por descumprimento de normas regimentais.

Do Ato normativo impugnado

Assim dispõe a lei impugnada:

Art. 1º A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e III, respectivamente, desta lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3º A tabela constante do art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 - 0,3%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,1%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%.

Art. 4º A tabela constante do art. 8º-A da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no art. 3º desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 - 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.

Art. 5º A tabela constante do art. 28 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Territorial Urbano, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 - 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.

Art. 6º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no art. 8º desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Art. 7º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no art. 8º desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 6º desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 6º desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Art. 8º As isenções e os descontos previstos nos arts. 6º e 7º desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Art. 9º A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada:

I – no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios;

II – nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios.

§ 1º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o “caput” deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.

§ 2º Na aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo não serão consideradas as isenções concedidas com base no valor venal do imóvel.

§ 3º No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no “caput” deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.

Art. 10. A partir do exercício de 2014, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei, alterada pela Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 11. Os arts. 11 e 18 da Lei nº 10.235, de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.” (NR)

“Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

Art. 12. O item 4 da Tabela II, integrante da Lei nº 10.235, de 1986, acrescido pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA II

FATORES DE ESQUINA

................................................................................

4. Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER)............1,00000.” (NR)

Art. 13. O art. 10 da Lei nº 15.044, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.” (NR)

Art. 14. A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Art. 15. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com as alterações da Lei nº 13.776, de 10 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:

I – 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;

II – 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;

III – 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.

§ 2º A importância fixa prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)

“Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:

I – não possui outro imóvel neste Município;

II – utiliza o imóvel como sua residência;

III – recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.” (NR)

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas a Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.”

 

Da alegação de tratamento gravoso aos proprietários de imóveis residenciais - violação aos princípios da progressividade, razoabilidade, capacidade contributiva e isonomia

Os autores alegam que as alterações promovidas pelo ato normativo impugnado acabaram por impor tratamento gravoso aos proprietários de imóveis residenciais (arts. 3º, 4º e 5º), no tocante à aplicação de redução e acréscimo e utilização da destinação para aplicação da progressividade, pois imóveis não residenciais, na faixa de até R$ 150.000,00, receberiam desconto de 0,4%, ao passo que os residenciais, na mesma faixa, receberiam desconto de 0,3%. Da mesma forma, imóveis não residenciais na faixa superior a R$ 1.200.000,00 receberiam acréscimo de 0,4%, ao passo que os residenciais receberiam acréscimo de 0,5%.

Porém, conforme esclarecido a fls. 1364, a alíquota do imóvel residencial parte de 1% e a do imóvel não residencial parte de 1,5%, de forma que, com a aplicação do acréscimo/decréscimo, os imóveis residenciais passam a ter alíquotas com faixa de 0,7% a 1,5% e os imóveis não residenciais de 1,1% a 1,9%.

Não se extrai das referidas faixas de alíquotas a adoção de critérios sem razoabilidade, para a aplicação de tratamento diferenciado aos imóveis residenciais e não residenciais. A aplicação da progressividade no IPTU, conforme entendimento exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não está adstrita à base de cálculo, sendo, assim, autorizada a utilização da destinação do imóvel. Neste sentido:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS COM BASE NA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Esta Corte já firmou orientação quanto à constitucionalidade de variação das alíquotas do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU de acordo com a circunstância de o imóvel ser edificado ou não, ou então ter destinação residencial ou comercial. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 611273 AgR – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.09.2010)

Do aumento do iptu até 20% para imóveis residenciais e até 35% para não residenciais – percentuais superiores à inflação, crescimento do pib e aumento dos vencimentos dos servidores públicos - alegação de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, capacidade contributiva e vedação ao confisco

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana-IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), motivo pelo qual somente o referido valor venal e não outros índices, como aqueles apontados pelos autores, pode servir como parâmetro para constatação de eventual violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica, vedação ao confisco, dentre outros.

 

Nesta quadra, a readequação dos valores do metro quadrado dos imóveis urbanos, com limitação de 20% neste exercício e 10% para os próximos (imóveis residenciais) e de 35% neste exercício e 15% para os próximos (imóveis não residenciais), nos termos do art. 9º, I e II, da Lei 15.889/13, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU, configura matéria que exige o exame de questões de fato, não parecendo, a princípio, existir violação direta a preceitos constitucionais.

Note-se que as porcentagens elencadas pelos requerentes correspondem à simples readequação do valor venal dos imóveis, não se tratando, portanto, de aumento.

Não sendo evidente do texto normativo, a pesquisa sobre a incompatibilidade da lei local, que depende da análise de parâmetros que envolvem a análise de matéria de fato, torna-se inviável o controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente à luz do texto constitucional. Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado” (RTJ 147/545).

         Este Colendo Órgão Especial também já se pronunciou sobre o tema:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar nº 666, de 3 de setembro de 2013, do Município de Atibaia, que dispõe sobre a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários - Ausência dos alegados vícios no processo legislativo, tendo sido o projeto de lei regularmente discutido e votado pela totalidade dos Vereadores integrantes do Legislativo municipal, sem que qualquer nulidade procedimental fosse arguida - Majoração dos valores venais dos imóveis locais que não implica na igual repercussão na carga tributária imposta aos contribuintes municipais, haja vista a criação de mecanismo de bloqueio que estabeleceu um limite máximo de reajuste do tributo - Exame da razoabilidade do aumento previsto na legislação municipal atacada que, de qualquer modo, demandaria a análise de matéria de fato, incabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade - Desconsideração do percentual fixado naquele ato normativo que implicaria, ainda, na indevida substituição da discricionariedade do Poder Legislativo, em sua atuação natural, por uma imprópria atuação do Judiciário - Precedentes desta Corte - Ausência, portanto, de vícios de inconstitucionalidade formal ou material no ato normativo objurgado - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADIN n. 2001017-52.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascharetti, j. 14.05.2014)

Face ao exposto, opino pela improcedência das presentes ações.

                           

 São Paulo, 27 de maio de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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