Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº. 0211941-46.2012.8.26.0000

Requerente: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Brodowski

 

 

Ementa: 1) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 211, de 03 de julho de 2012, do Município de Brodowski, de iniciativa parlamentar, que cria proibições à propaganda eleitoral e impõe providências ao Executivo; 2) Possibilidade de contraste da lei local com o art. 144, CE/89, por sua remissão à Constituição Federal e, em especial, a seu art. 22, I, que confere competência normativa privativa à União em direito eleitoral no esquema de repartição de competências entre os entes federados e que atende ao princípio federativo. 3) A lei local impugnada extrapola os limites da autonomia municipal (art. 30, I e II, CF/88) e invade a competência legislativa da União em direito eleitoral (art. 22, I, CF/88), ao proibir propaganda de natureza político-partidária em muros e paredes de imóveis particulares.

4) Parecer pela procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial,

                Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, tendo por objeto a Lei Complementar n. 211, de 03 de julho de 2.012, do Município de Brodowski, que “DISPÕE SOBRE POSTURA MUNICIPAL REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MURO E BANDEIRA PARA PROPAGANDA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

A inicial indica a violação do art. 22, I, da Constituição Federal, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral. Ademais, aponta vício de iniciativa, eis que a adoção de referida postura municipal deveria decorrer de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

O pedido de medida liminar foi deferido (fls. 79).

O Município de Brodowski prestou informações às fls. 96/97, enquanto que a Câmara Municipal o fez, em defesa da constitucionalidade da legislação impugnada, às fls. 104/107.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da vergastada lei, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 92/94).

Eis em síntese o relatório.

A Lei Complementar n. 211, de 03 de julho de 2.012, do Município de Brodowski, que “DISPÕE SOBRE POSTURA MUNICIPAL REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MURO E BANDEIRA PARA PROPAGANDA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”, apresenta a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica por esta lei, no âmbito do município de Brodowski, visando respeitar e preservar a estética urbana, em atendimento da competência municipal no que tange especificamente às posturas municipais, com fulcro no art. 4º, inciso XIX da Lei Orgânica do Município, proibido pichar, desenhar, escrever ou pintar em muros, fachadas, colunas, parede, ou qualquer lugar de uso privado, como também proibido a utilização de bandeiras e a circulação de veículos de som de vereadores, exceto candidaturas majoritárias que deverão circular um veículo para cada candidato, sendo ambas as proibições para propaganda eleitoral.

Parágrafo 1º - Aplicam-se as proibições previstas no caput do presente artigo acrescida das proibições: colar, fixar, expor e apoiar: faixas, banners, adesivo, cartaz, lambe-lambe, placas, cavaletes e similares a todo próprio municipal, tais como: terreno público, praça, canteiros de centro, rotatória, viaduto, passeio público, via pública e ‘mini-outdoors’.

Parágrafo 2º - A proibição descrita nas expressões legais desta lei são extensivas aos ‘outdoors’ existentes em todo o território municipal, especialmente em seus rodapés.

Parágrafo 3º - O disposto no presente artigo abrange inclusive a propaganda eleitoral – as propagandas partidárias e intrapartidárias.

Artigo 2º - Excetua-se da vedação expressa pela presente lei complementar, a inscrição pelos partidos políticos, na fachada de suas sedes e dependências, no nome que o designe, pela forma que melhor lhes parecer, nos termos do Código Eleitoral, art. 244, I e II, e da Lei Federal nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º.

Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral, estarão os infratores das condutas vedadas nesta lei complementar, sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e ao pagamento de multa no valor equivalente a 200 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), valor este dobrado a cada reincidência.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá expedir normas complementares visando o aperfeiçoamento à execução da presente Lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

Primeiramente, é descabido o contraste de outras normas senão a Constituição Estadual no controle concentrado de constitucionalidade via ação direta de lei municipal, consoante disposto no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.

Mas, e tendo em vista o conceito de causa de pedir aberta aplicável ao controle concentrado de constitucionalidade (RTJ 200/91), é cabível o contraste da lei local com a Constituição Federal a partir da norma remissiva contida no art. 144 da Constituição Estadual.

O art. 144 da Constituição Estadual - que reproduz o art. 29, caput, da Constituição Federal - determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e, em especial, a seu art. 22, I, que confere competência normativa privativa à União em direito eleitoral no esquema de repartição de competências entre os entes federados e que atende ao princípio federativo.

A lei local impugnada efetivamente extrapola os limites da autonomia municipal radicados nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal e invade a competência legislativa da União em direito eleitoral contida no art. 22, I, da Constituição Federal, ao proibir propaganda de natureza político-partidária em muros e paredes de imóveis particulares.

Neste sentido:

“Agravo regimental.- A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no ‘caput’ do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido. Agravo a que se nega provimento” (AgR-AI 168.358-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 30-06-1998, v.u., DJ 25-09-1998, p. 12).

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da procedência da presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 211, de 03 de julho de 2.012, do Município de Brodowski, que “DISPÕE SOBRE POSTURA MUNICIPAL REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MURO E BANDEIRA PARA PROPAGANDA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

 

São Paulo, 06 de março de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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