Parecer em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Processo nº
0224110-02.2011.8.26.0000
Requerente: Diretório
Estadual do Partido Verde do Estado de São Paulo
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 3º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Ilhabela, que exige para o cargo em comissão de Secretário Municipal que o nomeado seja portador de curso superior na área de atuação ou correlata.
2) Revogação posterior (Emenda à LOM nº 03/2011) do dispositivo
legal impugnado. Revogação por norma
superveniente. Perda do objeto (carência superveniente por falta de interesse
de agir). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, c.c. o
art. 462 do CPC).
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual do Partido Verde do Estado de São Paulo, tendo como alvo o § 3º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Ilhabela, que exige para o cargo em comissão de Secretário Municipal que o nomeado seja portador de curso superior na área de atuação ou correlata.
Sustenta
o autor que a lei impugnada é inconstitucional por violar o art. 51 da Constituição
Estadual e o art. 87 da Constituição Federal que, pelo princípio da simetria
(CE, art. 144), devem ser observados pelos Municípios. Alude, ainda, violação
do princípio da independência e harmonia dos poderes, uma vez que a matéria
seria de competência privativa do Poder Executivo.
O
pedido de suspensão liminar da vigência do ato normativo foi deferido (fls. 42).
Notificado
(fl. 53), o Presidente da Câmara Municipal informou que o dispositivo legal
impugnado foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 27 de
setembro de 2011 (fls. 57/58).
O
Município prestou informações às fls. 65/66.
Citado regularmente, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou defender o ato normativo impugnado, consignando tratar de interesse exclusivamente local (fls. 90/91).
É
a síntese do ocorrido nos autos.
Em
sede de controle concentrado de normas, já se pacificou o entendimento, na
doutrina e na jurisprudência - em especial do Colendo STF -, no sentido de que
se o diploma não está mais em vigor, não há interesse de agir para a
propositura ou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse
sentido, ensina Oswaldo Luiz Palu (Controle
de constitucionalidade, 2. ed., São Paulo, RT, 2001, p. 219) que:
“(...)
atualmente, a posição do STF em caso de ato normativo revogado após a propositura da ação direta é a de estar a ação direta prejudicada por falta de objeto; os eventuais efeitos residuais havidos devem ser questionados na via concreta, não na abstrata.
(...)”
Também
Luís Roberto Barroso assim se posiciona (O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva,
2004, p. 137/138), afirmando que:
“(...)
a revogação ou o exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria.
(...)”
Idêntica
solução ocorre quando se verifica a revogação ou a alteração dos parâmetros
constitucionais de controle, por não mais se identificar a situação de
contraste entre o dispositivo legal glosado na ação direta de
inconstitucionalidade e o texto constitucional.
No
Colendo STF, essa posição é pacífica, como se infere do julgado relatado pelo
Min. Celso de Mello, conforme excerto da respectiva ementa que pedimos vênia
para transcrever, por ser aplicável à hipótese dos autos mutatis mutandis:
“(...)
A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. ADI 514/PI, decisão publicada no DJE de 31.3.2008, (Informativo STF nº 499).
(...)”
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos do STF: ADI-QO 87/CE (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/02/2002, Tribunal Pleno, DJ 08-03-2002 PP-00052, EMENT VOL-02060-01 PP-00001); ADI-QO 747/TO (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00077); ADI 1442/DF (Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/11/2004, Tribunal Pleno, DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-1 PP-00113, RTJ VOL-00195-03 PP-00752); ADI-QO 519/MT (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00016).
O dispositivo legal impugnado foi revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/2011, razão pela qual carece o requerente do interesse de agir, haja vista não mais ser necessária a tutela jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, em virtude da carência superveniente, aguarda-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 462 c.c. o art. 267, VI, ambos do CPC.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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