Parecer
Processo n. 0235556-65.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São Manuel
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São Manuel
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 785, de 25 de maio de 2010, do Município de São Manuel. Obrigatoriedade de autorização do Poder Legislativo para realização de aplicações financeiras pelo Instituto de Previdência Municipal. Iniciativa parlamentar. Violação do princípio da separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de observância obrigatória. 2. O regime jurídico de autarquia é matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Procedência da ação.
Eminente Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Lei n. 785, de 25 de maio de 2010, do Município de São Manuel, de
iniciativa parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade de autorização do
Poder Legislativo para realização de aplicações financeiras pelo Instituto de
Previdência Municipal, sob alegação de violação do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, dos arts.
24, § 2º e 90, II, da Constituição Estadual, do art. 49, II, da Lei Orgânica
Municipal e da Lei n. 9.717/98 (fls. 02/08).
2. Indeferida a liminar (fl. 14), o douto
Procurador-Geral do Estado declinou da defesa da lei impugnada (fls. 27/29) e
as informações foram prestadas defendendo sua constitucionalidade (fls. 31/34).
3. É o relatório.
4. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda
que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º,
Constituição Federal), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei
Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não
reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de
observância obrigatória.
5. Não se trata, na espécie, de violação do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, preceito que
é reproduzido no art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual, porque não é
objeto da lei a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos nem
a fixação da correlata remuneração.
6. A lei local impugnada instituiu condicionamento à
capacidade de autoadministração da autarquia municipal, alterando seu regime
jurídico, o que se insere no domínio de lei em sentido estrito (art. 37, XIX,
Constituição Federal; art. 111, XXI, Constituição Estadual).
7. Essa matéria é da reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
Constituição Federal; art. 24, § 2º, 2, Constituição Estadual).
8. Com efeito, não é possível olvidar que autarquias,
fundações públicas e empresas estatais desempenham atividades públicas
delegadas pelo poder público central a título de descentralização
administrativa.
9. Pertencendo a atividade delegada ao Poder Executivo,
só ele tem a prerrogativa de delegá-la mediante competentes lei ou autorização
legislativa, e definir nesse ato normativo o perfil jurídico-institucional da
pessoa jurídica criada.
10. Face ao exposto, opino pela
procedência da ação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj