Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0247920-69.2012.8.26.0000

Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Cubatão

 

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. O art. 20, I, da Lei Municipal nº 2.638, de 09 de junho de 2000, de Cubatão, que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores municipais.

2)      Incompetência do legislador municipal para a criação de contribuição compulsória, de natureza tributária, para o custeio de serviços de assistência à saúde. Precedentes do Col. STF.

3)      Violação de princípio estabelecido, ou seja, a repartição constitucional de competências, que figura como manifestação contundente do princípio federativo. Contrariedade ao art. 1º, art. 144 e art. 160, IV, da Constituição Paulista.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Senhor Desembargador Relator:

Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade que tem como alvo o art. 20, I, da Lei Municipal nº 2.638, de 09 de junho de 2000, de Cubatão, que conforme respectiva rubrica “altera dispositivos da Lei nº 609 de 22 de outubro de 1965 que criou a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, e dá outras providências”, e a pretexto de tratar do sistema previdenciário dos servidores municipais, acabou por prever contribuição compulsória por parte destes para fins de custeio de serviços de assistência médica e hospitalar dos funcionários municipais, pensionistas e respectivos dependentes.

O dispositivo impugnado tem a seguinte redação:

“Art. 20. A receita destinada a manter a assistência médica e hospitalar de que trata o Capítulo anterior, será constituída de:

I - de uma contribuição mensal e obrigatória de 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, descontada em folha de pagamento;”

Realizada a citação (fl. 23), deixou o Procurador-Geral do Estado de oferecer defesa do texto de lei impugnado (fl. 96).

A Câmara Municipal e a Municipalidade prestaram informações (fls. 27/32, 87/94).

É o relato do essencial.

As informações prestadas não infirmam o quadro noticiado na inicial, que revela a inconstitucionalidade do dispositivo legal, na medida em que, como anteriormente assinalado, não ostenta o legislador municipal competência legislativa para criar contribuição compulsória, de natureza tributária, para o custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores municipais.

A solução encontrada na norma municipal contraria os artigos 1º, 144 e 160, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, e está em desconformidade com o entendimento assente, em torno desse tema, por parte do Col. STF, como já consignado quando da propositura da ação direta.

Finalmente, note-se que o pedido de modulação dos efeitos da decisão, contido na manifestação (informações) da Municipalidade (fls. 94), não pode ser aceito, visto que não estão presentes, na hipótese, os pressupostos indicados no art. 27 da Lei nº 9.868/99, para a modulação.

Diante do exposto, reiterados os argumentos apresentados quando da propositura da ação, aguarda-se sua procedência, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 20, I, da Lei Municipal nº 2.638, de 09 de junho de 2000, de Cubatão.

 

São Paulo, 25 de março de 2013.

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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