Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0250351-76.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Suzano

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Suzano

 

 

Ementa:

 

1)      Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.592/12, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que incluiu no calendário oficial do município a “Semana do Congresso Internacional Interdenominacional de Missões “.

2)      Ausência de afronta à separação dos Poderes. Inexistência de reserva de iniciativa da matéria em favor do Poder Executivo. Propositura que, demais, não acarretou aumento de despesa pública.

3)      Improcedência do pedido.

 

 

Egrégio Órgão Especial:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Suzano, tendo por objeto a Lei nº 4.592, de 31 de agosto de 2.012, daquele Município que “Inclui no calendário oficial do município de Suzano, a “Semana do Congresso Internacional Interdenominacional de Missões em Suzano” e dá outras providências.

Sustenta o autor que o ato normativo impugnado é inconstitucional porque viola o princípio da independência dos poderes, bem como cria despesa sem indicar os recursos disponíveis. Daí a alegação de violação dos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição Estadual.

O pedido de medida liminar foi deferido para sustar “ex nunc” a eficácia do dispositivo legal impugnado (fls. 23/24) .

Citado regularmente (fl. 35), o Procurador Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 37/39).

Notificado (fl. 32), o Presidente da Câmara Municipal não prestou informações.

É a síntese do que consta dos autos.

A Lei nº 4.592, de 31 de agosto de 2.012, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, depois de rejeitado o veto do Prefeito, que incluiu no calendário oficial do município a “Semana do Congresso Internacional Interdenominacional de Missões” tem a seguinte redação:

“Art. 1º.     Fica instituída, no âmbito do Município de Suzano, a “Semana do Congresso Internacional Interdenominacional de Missões em Suzano", a ser realizada anualmente na primeira semana de setembro, tendo sua abertura oficial anualmente no dia 01 de setembro, passando a integrar oficialmente o calendário de datas e eventos do município.

Art. 2º.     As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Não se verifica no ato normativo impugnado qualquer vício de inconstitucionalidade. Não se pode cogitar de invasão da esfera reservada ao Chefe do Poder Executivo e nem de criação de despesa nova.

Com efeito, a Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas e eventos comemorativos, ou de incluir, como ocorre no caso em análise, evento no calendário oficial do município. Tal matéria não foi reservada com exclusividade ao Executivo.

Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Observe-se que a Constituição em vigor nada dispôs sobre a instituição de reserva em favor do Executivo da iniciativa de leis que versem sobre a fixação de datas comemorativas e, como as situações previstas no art. 24 da Carta Paulista constituem exceção à regra da iniciativa geral ou concorrente, a sua interpretação deve sempre ser restritiva, máxime diante de sua repercussão no postulado básico da independência e harmonia entre os Poderes.

 Cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar datas comemorativas que sejam relacionadas com fatos ou pessoas que façam parte de sua história, bem como de incluir em seu calendário eventos típicos da localidade, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência, o que, porém, não ocorre na situação em análise.

Assim, com a devida vênia, não é possível recusar à Câmara de Vereadores o direito de estabelecer no calendário oficial do Município o período no qual é realizado determinado evento religioso de responsabilidade de entes privados.

Por fim, importante reiterar que o ato normativo impugnado não criou nem aumentou a despesa pública, pois nele não há nenhuma previsão nesse sentido, e, ademais, não obrigou o Poder Público à prática de qualquer ato no período instituído para a realização do evento religioso (Congresso Internacional Interdenominacional de Missões).

A atividade parlamentar, da qual resultou o ato normativo impugnado, foi desenvolvida dentro dos limites constitucionais. Entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a atuação parlamentar.

Ante o exposto, o pedido deve ser julgado improcedente.

 

                                São Paulo, 19 de março de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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