Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0270079-06.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Ubatuba

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba

 

Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.553, de 04 de junho de 2012, do Município de Ubatuba, de iniciativa parlamentar, que “Garante a escolaridade de crianças internadas para tratamento de saúde por tempo indeterminado”. 2) Disposições da lei que não se coadunam com as normas transcritas. 3) Petição inicial sem assinatura. 4) Diligência alvitrada. 5) Improcedência da ação, na hipótese de falta de esclarecimento sobre a incongruência ocorrida.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:

 

 

Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como alvo a Lei nº 3.553 de 04 de junho de 2012, do Município de Ubatuba, de iniciativa parlamentar, que “Garante a escolaridade de crianças internadas para tratamento de saúde por tempo indeterminado”.

Sustenta o requerente que a lei é inconstitucional por conter vício de iniciativa e violação do princípio da separação dos poderes. Daí, a afirmação de ofensa ao disposto nos arts. 5º; 47, XIV e 144, da Constituição Estadual.

Foi deferido o pedido de liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do ato normativo impugnado (fl. 17).

Citado regularmente, o Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado, afirmando tratar de matéria de interesse exclusivamente local (fls. 30/31).

Notificado, o Presidente da Câmara Municipal deixou transcorrer “in albis” o prazo para informações (fl. 33).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Preliminarmente, verifica-se que a inicial não está assinada, pelo que se aguarda regularização, sob pena de indeferimento da inicial.

No mérito, com todo respeito, não há como prosperar a ação.

Ocorre que, juntou-se à fl. 15 dos autos cópia da Lei nº 3.553 de 04 de junho de 2012, onde se pode ver que a impugnada norma “Dispõe sobre a obrigatoriedade da substituição do quadro negro por lousa branca, nas escolas da rede pública municipal, conforme especifica.”

Suas disposições em nada se aproximam do texto inserto na exordial (fls. 03/04).

Em busca no sítio da Prefeitura Municipal de Ubatuba constata-se que a Lei nº 3.553 de 04 de junho de 2012 realmente versa sobre a substituição dos quadros negros e não da garantia do acompanhamento educacional à criança e ao adolescente internados para tratamento de saúde no município de Ubatuba.

Ainda, no mesmo sítio, em busca de lei que trate sobre o assunto objeto da impugnação, nada se consegue encontrar.

Desta forma, diante da impossibilidade de se constatar a real existência do texto de lei impugnado, aguarda-se, preliminarmente, que seja esclarecida a incongruência ocorrida e a intimação do autor para regularização e subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento e, no mérito, caso se alvitre a impossibilidade da diligência, o parecer é pela improcedência da presente ação.

 

São Paulo, 16 de maio de 2013.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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