Parecer
Processo nº 0270079-06.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Ubatuba
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba
Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.553, de 04 de junho de 2012, do Município de Ubatuba, de iniciativa parlamentar, que “Garante a escolaridade de crianças internadas para tratamento de saúde por tempo indeterminado”. 2) Disposições da lei que não se coadunam com as normas transcritas. 3) Petição inicial sem assinatura. 4) Diligência alvitrada. 5) Improcedência da ação, na hipótese de falta de esclarecimento sobre a incongruência ocorrida.
Colendo
Órgão Especial,
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente:
Tratam
estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como alvo a Lei
nº 3.553 de 04 de junho de 2012, do Município de Ubatuba, de iniciativa
parlamentar, que “Garante a escolaridade de crianças internadas para tratamento
de saúde por tempo indeterminado”.
Sustenta
o requerente que a lei é inconstitucional por conter vício de iniciativa e
violação do princípio da separação dos poderes. Daí, a afirmação de ofensa ao
disposto nos arts. 5º; 47, XIV e 144, da Constituição Estadual.
Foi
deferido o pedido de liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do ato normativo impugnado (fl. 17).
Citado
regularmente, o Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato
normativo impugnado, afirmando tratar de matéria de interesse exclusivamente
local (fls. 30/31).
Notificado,
o Presidente da Câmara Municipal deixou transcorrer “in albis” o prazo para
informações (fl. 33).
Este
é o breve resumo do que consta dos autos.
Preliminarmente,
verifica-se que a inicial não está assinada, pelo que se aguarda regularização,
sob pena de indeferimento da inicial.
No
mérito, com todo respeito, não há como prosperar a ação.
Ocorre
que, juntou-se à fl. 15 dos autos cópia da Lei nº 3.553 de 04 de junho de 2012,
onde se pode ver que a impugnada norma “Dispõe sobre a obrigatoriedade da substituição
do quadro negro por lousa branca, nas escolas da rede pública municipal,
conforme especifica.”
Suas
disposições em nada se aproximam do texto inserto na exordial (fls. 03/04).
Em
busca no sítio da Prefeitura Municipal de Ubatuba constata-se que a Lei nº
3.553 de 04 de junho de 2012 realmente versa sobre a substituição dos quadros
negros e não da garantia do acompanhamento educacional à criança e ao
adolescente internados para tratamento de saúde no município de Ubatuba.
Ainda,
no mesmo sítio, em busca de lei que trate sobre o assunto objeto da impugnação,
nada se consegue encontrar.
Desta
forma, diante da impossibilidade de se constatar a real existência do texto de
lei impugnado, aguarda-se, preliminarmente, que seja esclarecida a
incongruência ocorrida e a intimação do autor para regularização e
subscrição da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento e, no
mérito, caso se
alvitre a impossibilidade da diligência, o parecer é pela improcedência da
presente ação.
São Paulo, 16 de maio de
2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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