Parecer
Autos n. 0276287.06.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Sorocaba
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Ementa: Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 9.162, de 15 de junho de 2010, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar. Lei tributária benéfica. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Improcedência. Preliminar. Impositiva a citação do PGE nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 90, § 2º, CE/89). Não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo em matéria tributária.
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 9.162, de 15 de junho de 2010, do Município de Sorocaba, que autorizou a isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis edificados em loteamento ou empreendimento imobiliário que tenham sido aprovados pelas repartições públicas municipais competentes, em áreas de várzeas de rios e córregos, sempre que, em razão de intempéries, essas edificações sejam inundadas, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 174 e 176, da Constituição Estadual (fls. 02/13).
Concedida liminar (fls. 53/54), a Câmara Municipal interpôs agravo regimental (fls. 58/68), ao qual foi negado provimento (fls. 105/109).
É o relatório.
Sob pena de nulidade, requer-se a citação do Senhor Procurador-Geral do Estado, para defender o ato impugnado, uma vez que se trata de medida imposta pelo art. 90, § 2º, da Constituição Paulista, cabendo àquele órgão deliberar acerca da necessidade e interesse em sua intervenção.
A ação é improcedente.
A
orientação do Supremo Tribunal Federal enuncia que matéria tributária não se
inclui dentre as reservadas à iniciativa legislativa do chefe do Poder
Executivo (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
11-04-2007, v.u., DJe 24-05-2007; STF, ADI 3.205-MS, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 19-10-2006, v.u., DJ 17-11-2006, p. 41; STF, ADI
3.809-5-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 14-06-2007, v.u., DJ
14-09-2007, p. 30; STF, RE 371.887-SP, Rel. Min. Carmén Lúcia, 29-06-2009, DJe
04-08-2009; STF, RE 357.581-SP, Rel. Min. Eros Grau, 16-12-2008, DJe
03-02-2009), como se pode constatar da transcrição dos seguintes julgados:
“6. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a
competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é
privativa do Poder Executivo” (STF, AI 805.338-MG, Rel. Min. Cármen Lúcia,
29-06-2010, DJe 04-08-2010).
“PROCESSO
LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA
PARLAMENTAR. RECONHECIDO E PROVIDO.
- Sob a égide
da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo
dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis,
quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em
conseqüência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969.
Precedentes” (STF, RE 556.885-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 17-06-2010, DJe
05-08-2010).
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO
PROVIDO” (STF, RE 541.273-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 08-06-2010, DJe
22-06-2010).
Não se tratando de lei orçamentária, e sim de lei tributária, é descabida a arguição de ofensa ao art. 174 da Constituição Estadual, assim como ao art. 165, § 6º, da Constituição Federal. Neste sentido:
“EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE
ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE
LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem
sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os
membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz
à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III –
Agravo Regimental improvido” (STF, ED-RE 590.697-MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 23-08-2011, v.u., DJe 06-09-2011).
O art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, cuida de lei tributária dos Territórios, sendo inadmissível sua invocação, como julgado:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto
elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria
tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às
iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva
dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº
2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa
prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes
às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito
tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI
nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo
pedido se julga improcedente” (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, 11-04-2007, v.u., DJe 25-05-2007).
Opino pela improcedência da ação.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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