Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 140772-62.2013.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Suzano

Requerido? Presidente da Câmara Municipal de Suzano

 

 

Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 4.639, de 1º de março de 2013, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que “Institui como evento cultural oficial do Município de Suzano, o Dia da Bíblia, a ser celebrado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro”. Ausência de afronta à separação dos Poderes. Inexistência de reserva de iniciativa da matéria em favor do Poder Executivo. Propositura que, demais, não acarretou aumento de despesa pública. A regra prevista no art. 25 da Carta Paulista tem como destinatário o Prefeito, que dispõe do poder de sanção ou veto, e não a Câmara, que é dotada da prerrogativa de acolher ou rejeitar o veto. Improcedência da ação.

 

 

Egrégio Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 4.639, de 1º de março de 2013, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que “Institui como evento cultural oficial do Município de Suzano, o Dia da Bíblia, a ser celebrado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro”, sob alegação de violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição Estadual (fls. 02/12). Concedida liminar (fl. 25), vieram informações (fl. 32) e a douta Procuradoria Geral do Estado declinou da intervenção e defesa do ato (fls. 38/39).

2.                É o relatório.

3.                Não há inconstitucionalidade na lei local de iniciativa parlamentar, porque não invadiu a esfera reservada à União nem provoca despesa nova.

4.                Com efeito, a Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo ou mesmo situa-se na esfera de competência legislativa privativa da União.

5.                Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

6.                A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de lei federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência privativa da União (art. 22, I a XXIV) nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal.

7.                Demais, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, enquadrando-se a memória nessa definição – que é o escopo da lei.

8.                Por outro lado, a matéria em questão não é de competência reservada ao Executivo. A Constituição em vigor nada dispôs sobre a instituição de reserva em favor do Executivo da iniciativa de leis que versem sobre a fixação de datas comemorativas e, como as situações previstas no art. 24 da Carta Paulista constituem exceção à regra da iniciativa geral ou concorrente, a sua interpretação deve sempre ser restritiva, máxime diante de sua repercussão no postulado básico da independência e harmonia entre os Poderes.

10.              Cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar datas comemorativas que sejam relacionadas com fatos ou pessoas que façam parte de sua história, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência, o que, porém, não ocorre na situação em análise.

11.              Por fim, quanto ao art. 25 da Carta Estadual, é bem de ver que a norma em epígrafe dispõe que “nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”. Como se sabe, a sanção constitui ato privativo do Prefeito, de modo que a vedação acima expressa não se aplica ao Poder Legislativo, que, em caso de veto aposto ao projeto de lei aprovado, tem a prerrogativa de acolhê-lo ou rejeitá-lo, como na espécie, sem que a opção por uma ou por outra solução implique em qualquer desrespeito à disposição normativa em comento, cujo enunciado, torna-se a reiterar, é endereço exclusivamente ao Executivo.

12.              Nesta ordem de ideias, cumpre obtemperar que a lei em foco não aumentou a despesa pública, pois nela não há nenhuma previsão nesse sentido, e, de mais a mais, não obriga o Poder Público à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma é homenagear a bíblia. Eventual encargo recai sobre as entidades religiosas, conforme previsão do art. 2º da Lei em estudo.

13.              Observe-se que a introdução do art. 25 da Carta Bandeirante no debate objetivo da constitucionalidade de lei municipal implica a penetração de questão de fato ao exigir sindicância sobre a ocorrência ou não de dispêndio público, o que é inadmissível em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

14.              Opino pela improcedência da ação.

                   São Paulo, 17 de setembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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