Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2001017-52.2014.8.26.0000

Requerente: Partido Verde

Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de Atibaia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Constitucional. Tributário. Processo civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 666, de 03 de setembro de 2013, do Município de Atibaia. Planta genérica de valores. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Processo legislativo. Sessão legislativa. Capacidade contributiva. Proibição de confisco. Matéria de fato dependente de prova. Carência da ação. 1. O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional, como ocorre na alegação de irregularidade (formal) no processo legislativo por descumprimento de normas regimentais ou nas demais arguições envolvendo a Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal. 2. Deliberação legislativa que não vulnera o art. 9º, § 6º, CE/89. 3. Não sendo evidentes do texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito. 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Verde em face da Lei Complementar n. 666, de 03 de setembro de 2013, do Município de Atibaia, que aprovou a planta genérica de valores, alegando sua incompatibilidade com o art. 9, § 6º, da Constituição Estadual, e arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição Federal, além de violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal e ao Código Tributário Municipal.

2.                Negada a liminar, o douto Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa da norma, e o Prefeito Municipal de Atibaia prestou informações defendendo sua constitucionalidade, decorrendo in albis o prazo para a Câmara Municipal de Atibaia.

3.                É o relatório.

4.                O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional, como ocorre, in casu, na alegação de irregularidade (formal) no processo legislativo por descumprimento de normas regimentais ou nas demais arguições envolvendo a Lei Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal.

5.                Alega-se inconstitucionalidade formal da lei por violação ao preceituado no art. 9º, § 6º, da Constituição Estadual.

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal”.

6.                Esse parâmetro reproduz, guardadas as devidas proporções, o quanto dispõe o art. 57 da Constituição Federal. A cronologia do processo legislativo demonstra que ele ocorreu dentro da sessão legislativa, nos termos do § 1º do art. 9º da Constituição Estadual.

7.                A inconstitucionalidade material da lei é arrimada na arguição de ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição Federal, que tratam da capacidade contributiva e da proibição do confisco em matéria tributária, e são reproduzidos nos arts. 160, § 1º, e 163, IV, da Constituição Estadual.

8.                Não sendo evidente do texto normativo, a pesquisa sobre a incompatibilidade da lei local em esses parâmetros envolve análise de matéria de fato, inviável no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente à luz do texto constitucional. Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado” (RTJ 147/545).

9.                Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

 

                   São Paulo, 27 de março de 2014.

 

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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