Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2006743-07.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n. 11.141, de 09 de março de 2012, de iniciativa parlamentar, do Município de São José do Rio Preto. Regras de participação em programa habitacional. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação.  Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que altera regras de participação em programa habitacional popular, viola a iniciativa legislativa do Poder Executivo para a disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 5º e 24, § 2º, 2, CE/89).

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto impugnando a Lei n. 11.141, de 09 de março de 2012, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que altera a redação das condições excludentes do Anexo III da Lei n. 4.477/88, referente à participação nos programas habitacionais de imóveis loteados ou construídos por empresa pública municipal, suscitando contrariedade aos arts. 5º e 182 da Constituição do Estado.

2.                Concedida a liminar após a regularização da representação processual, o douto Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa da lei e a Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou informações.

3.                É o relatório.

4.                A ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), sendo defeso seu contraste com o direito local.

5.                A lei impugnada acresce às condições excludentes da participação em programa habitacional popular a situação daquele que possui imóvel popular em condomínio com ascendentes ou colaterais.

6.                O art. 182 da Constituição Estadual - que prescreve a competência do Estado e do Município para promoção de programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - não fornece condições para a procedência da ação porque não estabeleceu regra de iniciativa legislativa nem qualquer disciplina decorrente da separação de poderes, uma vez que institui essa norma programática diretriz aos entes públicos nela referidos.

7.                A petição inicial, entretanto, concita ao exame da matéria à luz do próprio princípio de separação de poderes contido no art. 5º da Constituição Estadual.

8.                É ao Chefe do Poder Executivo que compete deflagrar o processo legislativo referente à disciplina de política pública habitacional, inclusive as regras do procedimento de participação de eventuais interessados, à luz da reserva de iniciativa que lhe é reservada para organização e funcionamento da Administração Pública, nos termos do art. 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.

9.               Face ao exposto, opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 02 de abril de 2014.

 

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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