Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 2006743-07.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 11.141, de 09 de março de 2012, de iniciativa parlamentar, do Município de São José do Rio Preto. Regras de participação em programa habitacional. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que altera regras de participação em programa habitacional popular, viola a iniciativa legislativa do Poder Executivo para a disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 5º e 24, § 2º, 2, CE/89).
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito do Município de São José do Rio
Preto impugnando a Lei n. 11.141, de 09 de março de 2012, do Município de São
José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que altera a redação das
condições excludentes do Anexo III da Lei n. 4.477/88, referente à participação
nos programas habitacionais de imóveis loteados ou construídos por empresa
pública municipal, suscitando contrariedade aos arts. 5º e 182 da Constituição do Estado.
2. Concedida a liminar após a
regularização da representação processual, o douto Procurador-Geral do Estado
se absteve da defesa da lei e a Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou
informações.
3. É o relatório.
4. A ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a
Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal), sendo defeso seu
contraste com o direito local.
5. A lei impugnada acresce às
condições excludentes da participação em programa habitacional popular a
situação daquele que possui imóvel popular em condomínio com ascendentes ou
colaterais.
6. O art. 182 da Constituição
Estadual - que prescreve a competência do Estado e do Município para promoção
de programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico - não fornece condições para a procedência
da ação porque não estabeleceu regra de iniciativa legislativa nem qualquer
disciplina decorrente da separação de poderes, uma vez que institui essa norma
programática diretriz aos entes públicos nela referidos.
7. A petição inicial, entretanto,
concita ao exame da matéria à luz do próprio princípio de separação de poderes
contido no art. 5º da Constituição Estadual.
8.
É ao Chefe do Poder
Executivo que compete deflagrar o processo legislativo referente à disciplina
de política pública habitacional, inclusive as regras do procedimento de
participação de eventuais interessados, à luz da reserva de iniciativa que lhe
é reservada para organização e funcionamento da Administração Pública, nos
termos do art. 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.
9. Face ao exposto, opino pela procedência da ação.
São Paulo, 02 de abril de
2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj