Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2020329-14.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n. 11.411, de 03 de dezembro de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de São José do Rio Preto. Indispensabilidade da citação do Procurador-Geral do Estado. Diligência alvitrada. Inocorrência de geração de despesa pública e de violação à separação de poderes. Procedência parcial da ação.  1. Indispensável a citação do PGE, pois, compete-lhe exclusivamente o juízo de defesa do ato normativo impugnado. 2. Inconsistência da alegação de geração de despesa pública não prevista porque a lei impõe obrigação exclusivamente a particulares. 3. Inadmissibilidade de contraste de lei municipal com a Lei Orgânica do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal no contencioso de constitucionalidade. 4. À lei local, de iniciativa parlamentar, que reserva percentual de vagas em estacionamentos de shoppings centers, supermercados e centros comerciais, para gestantes e mulheres com crianças de até 02 (dois) anos de idade, não é oponível contrariedade à separação de poderes, pois, não há explícita reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem reserva da Administração. 5. Inconstitucionalidade, porém, do art. 3º da Lei n. 11.411/13 ao atribuir a órgão do Poder Executivo a expedição de documento de identificação dos beneficiários da reserva de vagas. 6. Parcial procedência da ação.

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 11.411, de 03 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que reserva 3% das vagas em estacionamento de shoppings centers, supermercados, e centros comerciais para gestantes e mulheres com crianças de até 2 anos de idade, suscitando contrariedade aos arts. 5º, 25, e 176, I, da Constituição do Estado.

2.                Negada a liminar e dispensada a citação do douto Procurador-Geral do Estado, foram prestadas informações.

3.                É o relatório.

4.                Concessa venia, é impositiva, sob pena de nulidade, a citação do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 1º, da Constituição Estadual, pois, compete-lhe exclusivamente o juízo de defesa do ato normativo impugnado, diligência que fica requerida.

5.                Não há ofensa aos arts. 25 e 176, I, da Constituição Estadual. Trata-se de lei em matéria de polícia administrativa que cria exclusivamente obrigação a particulares. Impossível alegar que sua execução gera dispêndios, porque “o dever de fiscalização de cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito de gerar gastos extraordinários” (TJSP, ADI 0006249-50.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, m.v., 12-09-2012). Além disso, essa questão demanda o exame de fato e de prova, o que é insuscetível nesta via especial.

6.                Tampouco há ofensa ao princípio de separação de poderes porque a iniciativa parlamentar da lei não violou a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem a reserva da Administração.

7.                A matéria objeto da lei impugnada não se insere entre aquelas que são reservadas exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 24, § 2º, 2, e 47, XI, Constituição Estadual) nem a ato normativo de sua alçada imune à interferência do Poder Legislativo (art. 47, II, XIV e XIX, Constituição Estadual), de maneira que não se caracteriza violação ao art. 5º da Constituição do Estado. A reserva deve ser explícita e interpretada restritivamente, alijando exegese ampliativa ou presunção, conforme alvitra a doutrina (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593) e enuncia a jurisprudência (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001; RT 866/112; STF, ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, 02-04-2007, DJe 15-08-2008; STF, ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-10-2006, DJ 17-11-2006), tendo em vista que em se tratando de processo legislativo as normas do modelo federal são aplicáveis e extensíveis por simetria às demais órbitas federativas (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.; STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33; STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008; RT 850/180; RTJ 193/832).

8.                Exceção é feita, todavia, ao art. 3º da lei local que incumbe à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança a expedição de documentação de identificação dos beneficiários da reserva de vagas, porque em se tratando da conferência de atribuições de órgãos públicos prevalecem os arts. 24, § 2º, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

9.                Face ao exposto, opino pela citação do douto Procurador-Geral do Estado e pela parcial procedência da ação pela incompatibilidade do art. 3º Lei n. 11.411, de 03 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado de São Paulo.

                   São Paulo, 18 de março de 2014.

 

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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