Parecer em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Processo nº. 2064066-04.2013.8.26.0000
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB
Requerido: Prefeito do
Município de Tatuí
Constitucional. Tributário. Processo civil. Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.795, de 26 de setembro de 2013, do
Município de Tatuí. Reajuste valor venal dos imóveis. Limites de
cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Legalidade.
Razoabilidade. Proibição de confisco. Matéria de fato dependente de prova. 1. Não sendo
evidentes do texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da
proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via
estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 2. Improcedência da ação.
Eminente Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, em face da Lei n. 4.795, de 26 de setembro de 2013, do Município de Tatuí, que, dentre outras providências, alterou a planta genérica de valores do Município de Tatuí.
Sustenta o autor que os preceitos impugnados violam os princípios da legalidade, razoabilidade e vedação do efeito confiscatório. Isto porque teriam promovido o aumento no patamar de 100% da planta genérica de valores.
O pedido de suspensão liminar das normas impugnadas foi deferido (fls. 49/52). Interposto Agravo Regimental a fls. 228/241, foi negado provimento por meio do v. acórdão de fls. 339/349.
A Prefeitura Municipal prestou informações (fls. 62/69). Suscita preliminares de incompetência absoluta e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois o autor não teria comprovado representação partidária na Câmara Municipal de Tatuí, conforme exige o art. 90, VI da CE. Aduz, ainda, preliminar de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a constitucionalidade dos dispositivos questionados.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 224/225).
A Câmara Municipal deixou de prestar informações (fls. 226).
É o relatório.
Inicialmente,
verifica-se que a liminar, após a apreciação dos Embargos de Declaração a fls.
211/214, atingiu somente os dispositivos da lei impugnada que alteraram a
planta genérica de valores, não suspendendo a eficácia daqueles dispositivos
que reduziram a alíquota do IPTU.
Ocorre
que a majoração da planta genérica e a redução da alíquota do IPTU foram
realizadas em conjunto, de forma sistemática, não podendo ser dissociadas.
Assim,
a permanecer a suspensão da atualização da planta genérica de valores, se faz
necessária a suspensão liminar, também, dos dispositivos que cuidaram da
redução da alíquota do IPTU no Município de Tatuí, dada a relação de
dependência entre as referidas alterações legislativas afetas ao imposto
predial e territorial urbano.
No mais, em relação às preliminares de incompetência absoluta e de ausência de comprovação de representação partidária na Câmara Municipal de Tatuí, a matéria restou superada, conforme v. acórdão de fls. 339/349.
No mérito, o pedido é improcedente.
Assim dispõem a lei impugnada:
“Art. 1º. Os artigos 11, 41, 65 e inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 88, todos da Lei Municipal nº 1.721, de 08 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A base de
cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas
a seguir previstas:
a - Sem muro ou sem
passeio calçado = 2%
b - Com muro e com
passeio calçado = 2%
Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:
I - com edificação residencial de uso próprio:
a - Sem muro ou sem passeio calçado = 1%
b - Com muro e com passeio calçado = 1%
II - edificações com demais outros usos:
a - sem muro ou sem passeio calçado = 1%
b - com muro e com passeio calçado = 1%
Art. 65. A base de
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço do
serviço, ao qual se aplicará a alíquota na forma dos incisos seguintes:
I - Aos prestadores
de serviços com domicilio no Município de Tatuí aplicar-se-á a alíquota de 2,5%
(dois e meio por cento);
II - Aos prestadores
de serviços com domicílio em outro Município aplicar-se-á a alíquota de 5%
(cinco por cento);
III - Às
concessionárias e permissionárias do serviço público estadual e ou federal e às
instituições financeiras, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 88 (...)
II - A Pessoa
Jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.21, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16,
12.17, 16.01, 17,05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03, salvo quando o serviço for
prestado dentro do Município de Tatuí tendo como tomador do serviço empresa não
estabelecida nesse município, quando a responsabilidade do recolhimento caberá
ao prestador do serviço estabelecido no município”.
Art. 2º. O parágrafo 3º da Lei nº 2.612, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 3º. Para
pagamento em cota única dos tributos: imposto predial; imposto territorial;
imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os casos previstos nos
artigos 78 a 80 da Lei Municipal nº 1.721/83 (Código Tributário do Município de
Tatuí); e, taxa de licença para fiscalização e funcionamento, serão concedidos
os seguintes descontos:
I - 10% (dez por
cento) para pagamento até o dia 15 de março do exercício do tributo;
II - 5% (cinco por
cento) para pagamento até o dia 15 de abril do exercício do tributo”.
Art. 3º. Para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2014 e seguintes, fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários, conforme Tabela I e II, que ficam fazendo parte integrante desta Lei Municipal.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.”
Observa-se que os dispositivos legais, de per si, não aumentam o valor do IPTU diretamente, mas revisam seu valor de forma indireta e, paralelamente, reduzem a alíquota do tributo.
Quanto ao reajuste dos valores do metro quadrado do terreno para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (atualizado de acordo com o que consta nas Tabelas I e II), trata-se de matéria que exige o exame de questões de fato, não parecendo, a princípio, existir violação direta a preceitos constitucionais.
Note-se que as porcentagens elencadas pela requerente correspondem à simples atualização do valor venal dos imóveis, não se tratando, portanto, de aumento.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento nos tribunais pátrios:
“TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a
majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto
atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não
há que se confundir a simples atualização
monetária da base de cálculo do
imposto com a majoração da própria base
de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art.
97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a
segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: ‘é defeso, ao município,
atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.’ Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 66849/MG – Segunda Turma – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – Julgamento: 06/12/2011).
Não sendo evidente do texto normativo, a pesquisa sobre a incompatibilidade da lei local, que depende da análise de parâmetros que envolvem a análise de matéria de fato, torna-se inviável o controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“A ação direta não pode ser
degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da
ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse
meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do ato estatal impugnado seja
realizado exclusivamente à luz do texto constitucional. Desse modo, a
inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal
impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender,
para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras
espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e
num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da
ilegitimidade constitucional do ato questionado” (RTJ 147/545).
Subsidiariamente, caso este Colendo Órgão Especial entenda pela procedência do pedido, requer-se seja reconhecida a inconstitucionalidade de todas as normas contidas na Lei n. 4.795/13 que cuidam do IPTU, inclusive daqueles dispositivos que reduziram a alíquota deste tributo, dada a relação de dependência entre as alterações legislativas realizadas em relação ao imposto territorial e predial urbano do Município de Tatuí.
Face ao exposto, opino pela improcedência da presente ação.
São Paulo, 8 de maio de 2014.
Nilo Spinola
Salgado Filho
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
aaamj